SÍNTESE DA CONVENÇÃO:

Convenção: 54 artigos

Anexo I:Equivalência de Medidas (tonelagem/comprimento)
Anexo II:Acordo de Trabalho do Pescador (itens mínimos)
Anexo III: Acomodações em Barcos de Pesca (aplicar a novos, reconstruídos ou substancialmente alterados – itens diferentes para 24m e 45m)

Recomendação: 55 parágrafos
Resoluções: 4 foram adotadas

Definição e Âmbito de Aplicação:

. Pesca Comercial
Exclui pesca de subsistência e pesca de lazer
Abrange Mares, Rios, Lagos e Canais.

PESCADOR: toda pessoa empregada ou engajada, que exerça uma atividade a bordo de um barco pesqueiro, qualquer que seja sua função, incluídas as pessoas que trabalhem a bordo e cuja remuneração se faça com base no reparto das capturas.
Exclui os práticos, pessoal naval, pessoas a serviço do governo, observadores de pesca (e o pessoal de terra que realize trabalhos a bordo de um barco pesqueiro ).

Idade Mínima 16 anos:

15 anos para jovens que terminaram a formação básica e estejam em treinamento profissional
Possibilidade de trabalho nas férias
Referência na Convenção 138 (idade mínima)
Atividades perigosas conforme leis nacionais só para maiores de 18 anos
Trabalho noturno e sem possibilidade de retorno diário só para maiores de 18 anos .

Exames Médicos:

Exames médicos prévios ao embarque e periódicos;
Diretrizes da OIT/IMO;
Possibilidade de excluir barcos menores de 24m.

Atenção médica no mar:

Material médico a bordo considerando distância e duração da viagem;
Pessoal com formação em primeiros socorros;
Orientações médicas via rádio;
Socorro no mar e resgate de enfermos e feridos;
Atendimento médico em terra.

Contrato de Trabalho:

Necessidade de um Contrato de Trabalho
Lista de pescadores a bordo com cópia em terra (crew list)
Especificações contratuais no Anexo II
Cópia dos contratos a bordo
Salário mensal
Repatriação

OBS: as disposições do contrato de trabalho não se aplicam a barcos cujo dono é quem opera sozinho.
Previstas disposições especiais para barcos maiores.

Alojamento e Alimentação

Todas as previsões de disposições sobre alojamento, fornecimento de alimentação e de água potável, encontram-se nos arts. 25 a 28 da Convenção (geral), no Anexo III para barcos novos e na Recomendação.
Anexo III com especificações adicionais para barcos acima de 24 m e acima de 45 m .

Flexibilidade na Aplicação

O art. 3º insere conceito de implementação progressiva para países em desenvolvimento; o art. 28 propõe aplicação do conceito de equivalência substancial (conforme normas nacionais equivalentes), e o art. 45 prevê possibilidade de emenda simplificada dos Anexos I, II e III (para atualização técnica dessas normas).

Lotação e horas de trabalho:

Todos os barcos de pesca devem possuir tripulação suficiente e adequada para garantir que a navegação e as operações se efetuem em condições de segurança , sob controle de um capitão ou patrão de pesca certificado.

Os pescadores devem gozar de períodos de descanso com freqüência e duração suficientes para poder desempenhar suas tarefas preservando sua segurança e saúde (autoridade competente deve estabelecer períodos mínimos de descanso).

Segurança e Saúde no Trabalho a Bordo

*Adoção de medidas para a prevenção de acidentes, doenças profissionais e riscos relacionados ao trabalho a bordo de barcos de pesca incluindo:
*Avaliação e gestão de riscos
*Formação, treinamento e orientação dos trabalhadores quanto aos riscos nos diversos tipos e artes de pesca.
*Obrigações dos proprietários dos barcos de pesca, dos pescadores e de outras pessoas a bordo, considerando:

*Segurança e saúde de pescadores menores de 18 anos
*Notificação e investigação de acidentes ocorridos a bordo

Previdência Social:

Todo membro deverá garantir que os pescadores tenham direito a proteção em condições não menos favoráveis às que se aplicam a outros trabalhadores
*Medidas para extensão do benefício a trabalhadores estrangeiros (blocos regionais ou acordos)
*Proteção em caso de acidente, enfermidade ou morte, relacionados com o trabalho:
- Atenção médica especializada
- Indenização conforme leis nacionais
*Responsabilidade do empregador ou Seguro Obrigatório.

Controle e Aplicação

Jurisdição e controle efetivo sobre barcos da bandeira nacional com inspeções, informes, aplicação de sanções e medidas corretivas apropriadas conforme legislação nacional;
Barcos que realizem viagens internacionais deverão submeter-se a inspeções periódicas e documentadas das condições de vida e trabalho a bordo.
Para barcos estrangeiros em portos nacionais, aplicação de inspeção semelhante a C.147 (Normas Mínimas para a Marinha Mercante – que permite a Inspeção do Trabalho até em barcos estrangeiros).

Entrada em Vigor
(Internacional)

Quando estiver ratificada por 10 (dez) dos 180 (cento e oitenta) Estados Membros da OIT, se ao menos 8 (oito) forem Estados costeiros.

Novos barcos da pesca oceânica:

pescaoceanica

Profrota Pesqueira:
Projetos aprovados
construção: 20
modernização: 1

Arrendamento de barcos estrangeiros:

arrbco

arrbco2

Objetivos gerais:

        I - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;
        II - ocupação racional e sustentável da Zona Econômica Exclusiva;
        III - estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;
        IV - expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;
        V - fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;

Barcos antigos

(97% da frota nacional – 70.000 barcos de madeira, com até 12 m – tem idade média maior que 20 anos)

bantigo

Possibilidade de Ratificação

Exigências Principais:


Legislação de Relações de Trabalho: o Brasil já possui legislação consolidada sobre todas as disposições da Convenção;
Legislação de Segurança e Saúde: já aprovado pela CNTP o Anexo da Pesca da NR-30, que foi alterado para atender o disposto na Convenção;
Legislação sobre Qualificação, Certificação e Navegação: totalmente atendidas pelas NORMAM da Autoridade Marítima.

Possibilidade de Ratificação

POSIÇÃO DA DELEGAÇÃO TRIPARTITE:
Considerando que a legislação nacional já contempla as disposições da Convenção sobre o Trabalho na Pesca, 2007, cada uma das bancadas da Delegação na 96ª CIT votou a favor do texto, e declararam, em reunião com o Senhor Ministro Carlos Lupi, o apoio à proposta do representante dos trabalhadores na pesca, Luiz Penteado, que solicitou providências para ratificação;
O Ministro Carlos Lupi declarou então que faria todo esforço para que o Brasil fosse dos primeiros países a ratificar a Convenção.

Se deseja ler a íntegra da convenção OIT ,faça aqui o download dos arquivos...

AnexoI

AnexoII