IMAGEM: GERALDO MAGELA/AGÊNCIA SENADO
Proposta do senador Rogério Marinho (PL-RN) surge como contraponto à PEC que reduz jornada e acaba com a escala 6x1. Texto privilegia acordos individuais e flexibiliza direitos sob o discurso da “autonomia” do trabalhador
Eis que surge no Senado, o contraponto conservador à vitória dos trabalhadores na Câmara. Isto, menos de 24 horas após a Casa aprovar, por esmagadora maioria, a PEC 221/19 — que reduz a jornada semanal para 40 horas e extingue a escala 6x1 — setores da direita e do bolsonarismo reagiram com proposta que segue direção oposta.
A PEC 12/26, apresentada pelo senador Rogério Marinho (PL-RN) e outros parlamentares alinhados ao bolsonarismo, tenta substituir a lógica da proteção coletiva do trabalho pela chamada “livre pactuação” entre empregado e empregador.
Na prática, o texto constitucionaliza a prevalência do contrato individual sobre acordos e convenções coletivas e abre espaço para ampliação da flexibilização trabalhista iniciada após a contrarreforma trabalhista de 2017.
Sob o discurso da “liberdade de escolha”, a proposta transfere ao trabalhador individualmente a responsabilidade de negociar jornada, remuneração e direitos diretamente com o patrão. Essa relação que sindicatos e especialistas historicamente descrevem como profundamente desigual. É o velho princípio do “pescoço negociando com a guilhotina”, agora elevado à Constituição.
O que diz a PEC bolsonarista
A proposta altera o artigo 7º da Constituição para permitir que o trabalhador “escolha” entre o regime tradicional da CLT ou modelo de jornada flexível baseado em horas trabalhadas.
O texto estabelece que acordos individuais poderão prevalecer inclusive sobre instrumentos coletivos negociados por sindicatos. Também prevê remuneração proporcional à jornada efetivamente trabalhada, afetando diretamente férias, 13º salário, FGTS e demais direitos, que passariam a ser calculados conforme a carga horária ajustada individualmente.
Na justificativa, o senador Rogério Marinho afirma que a PEC “moderniza” as relações de trabalho e amplia a “autonomia” do empregado. O senador sustenta que a medida permitiria maior adaptação às “necessidades do mercado”.
Na prática, porém, críticos da proposta apontam que o texto institucionaliza a fragmentação das relações trabalhistas e enfraquece o poder de negociação coletiva dos trabalhadores.
“Livre escolha” em relações profundamente desiguais
A principal ironia política da proposta está justamente na noção de “liberdade contratual” apresentada pelos autores da proposta no Senado como contraponto à proposta aprovada de forma acachapante na Câmara, nesta quarta-feira (27).
Num mercado de trabalho marcado por desemprego estrutural, informalidade elevada e alta rotatividade, a ideia de negociação individual entre empregado e empregador tende a favorecer o lado economicamente mais forte da relação.
Especialistas em Direito do Trabalho lembram que o próprio surgimento da legislação trabalhista decorreu exatamente de a incapacidade histórica de trabalhadores negociarem em igualdade de condições com o capital.
Ao permitir que contratos individuais prevaleçam sobre convenções coletivas, a PEC atinge um dos pilares centrais da proteção trabalhista construída ao longo do século 20: a negociação coletiva como mecanismo de equilíbrio mínimo entre capital e trabalho.
Na prática, a proposta cria condições para jornadas variáveis, remunerações fragmentadas e redução indireta de direitos sociais por meio da proporcionalização salarial.
Resposta política à derrota na Câmara
A apresentação da PEC 12/26 também revela a tentativa da direita bolsonarista de responder politicamente à derrota sofrida durante a votação da PEC 221/19 na Câmara.
A proposta aprovada pelos deputados reduziu a jornada máxima de 44 para 40 horas semanais, extinguiu a escala 6x1 e estabeleceu 2 dias de descanso semanal sem redução salarial. O texto foi aprovado por placares acachapantes: 472 votos a 22 no primeiro turno e 461 a 19 no segundo.
O resultado isolou os setores ultraliberais e consolidou ampla maioria parlamentar favorável à redução da jornada. No debate público, o discurso empresarial de que a economia “quebraria” com a mudança perdeu força diante do apoio popular expressivo ao fim da escala 6x1.
A PEC de Rogério Marinho surge justamente como contraponto ideológico a essa vitória dos trabalhadores. Enquanto a proposta aprovada na Câmara busca reduzir o desgaste físico e ampliar a proteção social, a PEC bolsonarista aposta na flexibilização individualizada como solução para os problemas do mercado de trabalho.
Retorno da lógica da Reforma Trabalhista
A PEC 12/26 retoma princípios centrais da chamada “Reforma Trabalhista” aprovada em 2017 durante o governo Michel Temer (MDB), da qual Rogério Marinho foi um dos principais articuladores quando ocupava cadeira na Câmara dos Deputados, pois relator do texto na Casa, e depois na Secretaria Especial de Previdência e Trabalho no governo Jair Bolsonaro (PL).
Na época, prometia-se geração massiva de empregos formais, fortalecimento da negociação individual e modernização das relações trabalhistas. O resultado concreto, porém, foi o avanço da informalidade, da pejotização e das formas precárias de contratação.
Agora, a nova proposta aprofunda essa lógica ao tentar constitucionalizar mecanismos que ampliam a prevalência do acordo individual sobre direitos coletivos.
Por trás do discurso da “flexibilidade”, o embate em torno de ambas as propostas — a PEC 12/26 e a PEC 221/19 — revela algo maior: a disputa entre 2 modelos de sociedade.
De um lado, a defesa da redução da jornada e da ampliação do tempo livre como direito social. De outro, a ideia de que o trabalhador deve negociar sozinho — e individualmente — até mesmo os limites da própria exaustão. Isto não “cola” mais.
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO Nº , DE 2026
Altera o Art. 7° da Constituição Federal para prever a possibilidade de opção pelos empregados quanto à jornada de trabalho, podendo escolher entre o regime comum previsto pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ou um regime flexível baseado em horas trabalhadas.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do §3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 7º da Constituição Federal de 1988 passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º e 4º, renumerando-se o atual parágrafo único como novo § 1º: “Art. 7º…………………………………………….................................. ……………………………………………………................................... §1º……...................................................................................................... ...................................................................................................................
§ 2º É garantida a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo individual, convenção coletiva de trabalho ou livre pactuação contratual direta entre empregado e empregador, inclusive por hora trabalhada, prevalecendo o disposto em contrato individual de trabalho sobre os instrumentos de negociação coletiva;
§ 3º Na hipótese de redução da jornada de trabalho prevista no inciso XIII deste art. 7º, o valor mínimo da hora trabalhada será proporcional ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, calculado com base na jornada máxima de que trata o inciso XIII, observada a mesma proporcionalidade no cálculo dos demais direitos trabalhistas, incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais, de acordo a carga horária efetivamente trabalhada.
§ 4º Mediante previsão em contrato individual de trabalho, a jornada de trabalho poderá ser flexível, respeitada a jornada semanal máxima de que trata o inciso XIII observado o disposto no §3º. ........................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor em 180 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta visa ampliar a liberdade e autonomia do trabalhador na escolha de sua jornada de trabalho e, consequentemente, na definição proporcional de sua remuneração. A PEC assegura ao empregado a escolha entre o regime tradicional da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) ou uma jornada flexível baseada em horas trabalhadas. Essa flexibilidade permite que o trabalhador decida o modelo de jornada que melhor atenda às suas necessidades, conciliando sua vida pessoal com seu trabalho, e possibilita que ele adapte sua rotina às demandas e oportunidades do mercado de trabalho.
Os §§3º e 4º do art. 7º estabelecem um valor mínimo para a hora trabalhada no regime de jornada flexível, calculado proporcionalmente ao salário mínimo nacional ou ao piso da categoria, com base na jornada máxima de quarenta e quatro horas semanais. Esses dispositivos garantem que o trabalhador, ao optar por uma jornada ajustada, receba uma remuneração justa e adequada ao valor mínimo estabelecido por lei ou pela categoria profissional.
Assinado eletronicamente, por Sen. Rogerio Marinho e outros
Para verificar as assinaturas, acesse https://legis.senado.gov.br/autenticadoc-legis/2403387160 GABINETE DO SENADOR ROGÉRIO MARINHO
Asseguram também que todos os direitos trabalhistas — incluindo férias, décimo terceiro salário, FGTS e outros benefícios legais — sejam proporcionais à carga horária efetivamente trabalhada no regime flexível. Essa medida permite que o trabalhador mantenha seus direitos em conformidade com a jornada escolhida. A PEC, portanto, promove a liberdade de escolha e o poder de decisão para o trabalhador, permitindo que ele determine sua jornada e remuneração proporcional. Essa abordagem moderniza as relações de trabalho, respeitando a autonomia do trabalhador e proporcionando maior flexibilidade para adaptar-se a diferentes contextos e necessidades.
Sala das Sessões,
Senador ROGÉRIO MARINHO
FONTE: DIAP