A deputada federal Jandira Feghali protocolou, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei nº 5.411/2026, que incorpora importantes reivindicações defendidas pelo Sindmar para proteger o trabalho marítimo brasileiro, ampliar as oportunidades de emprego para nossos profissionais e estabelecer regras mais justas para as embarcações estrangeiras que operam no Brasil.
Em junho passado, o presidente do Sindmar e da Conttmaf, Carlos Augusto Müller, entregou à deputada um documento com as demandas da categoria para que elas fossem contempladas no PL apresentado na Câmara na última segunda-feira, 21/9.
Para o dirigente sindical, as atividades marítimas no Brasil precisam gerar oportunidades para os trabalhadores brasileiros. Por isso – destaca ele – é importante que a Lei coloque limites nas bandeiras de conveniência.
“Não podemos aceitar que a expansão da presença de embarcações estrangeiras em nossas águas ocorra acompanhada da substituição da mão de obra nacional ou da precarização das condições de trabalho. O Brasil possui profissionais altamente qualificados e uma tradição marítima que precisa ser preservada e fortalecida.”
O dirigente sindical registra a importância do projeto e o reconhecimento à deputada Jandira Feghali pela iniciativa e pela abertura do diálogo com a representação dos marítimos na construção de uma proposta que coloca, no centro do debate, o emprego, a qualificação, a segurança e a dignidade da gente do mar brasileira.
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026 (Da Sra. JANDIRA FEGHALI)
Dispõe sobre as empresas de contratação e colocação de gente do mar, sobre o emprego da gente do mar brasileira em embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em águas jurisdicionais brasileiras, sobre o direito ao desembarque ou à repatriação e dá outras providências.
Congresso Nacional decreta:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre as empresas de contratação e colocação de gente do mar, sobre o emprego da gente do mar brasileira em embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em águas jurisdicionais brasileiras, sobre o direito ao desembarque ou à repatriação e sobre as sanções administrativas.
CAPÍTULO II DAS EMPRESAS DE CONTRATAÇÃO E COLOCAÇÃO DE GENTE DO MAR
Art. 2º A operação de serviços privados de contratação e colocação de gente do mar em território nacional, por empresa constituída para esse fim, é condicionada à prévia autorização do poder público, visando assegurar a proteção dos direitos laborais e a eficácia do sistema de repatriação.
§ 1º A autorização do poder público será concedida por prazo não superior a 5 (cinco) anos, renovável mediante a comprovação da manutenção dos requisitos legais.
§ 2º A autoridade competente manterá cadastro público atualizado das empresas autorizadas, garantindo transparência aos trabalhadores e armadores.
Art. 3º Constituem requisitos obrigatórios para a operação dos serviços privados de contratação e colocação de gente do mar:
I – capital social integralizado e patrimônio líquido compatíveis com a escala das operações, na forma do regulamento;
II – constituição de garantias financeiras para o cumprimento de obrigações trabalhistas e custos de repatriação, complementares às coberturas de seguro da embarcação;
III – manutenção de estrutura operacional e representação legal em território nacional; IV – qualificação técnica e idoneidade dos responsáveis; e
V – adoção de sistemas de conformidade e rastreabilidade das contratações. Parágrafo único. É vedada, sob qualquer pretexto, a cobrança direta ou indireta de taxa ou outros encargos à gente do mar pela contratação e colocação ou pelo fornecimento de emprego.
Art. 4º As empresas autorizadas deverão observar padrões de qualidade que assegurem:
I – procedimentos documentados e transparentes de seleção e colocação;
II – canais acessíveis para o recebimento e tratamento de queixas dos trabalhadores.
CAPÍTULO III DO EMPREGO DE GENTE DO MAR BRASILEIRA EM EMBARCAÇÕES DE BANDEIRA ESTRANGEIRA
Art. 6º As embarcações de bandeira estrangeira que operarem em águas jurisdicionais brasileiras por período superior a 180 (cento e oitenta) dias, contínuos ou interpolados, dentro de um intervalo de 12 (doze) meses, deverão manter tripulação composta por, no mínimo, 3/4 (três quartos) de gente do mar brasileira.
§ 1º A proporção mínima fixada no caput deverá ser observada, simultaneamente: I – por seção, abrangendo obrigatoriamente convés, máquinas, eletrotécnica e câmara; e
II – por nível hierárquico, incluindo oficiais, subalternos e demais categorias profissionais.
§ 2º A responsabilidade pelo cumprimento da proporção de tripulantes brasileiros recai, de forma solidária, sobre os armadores e as empresas autorizadas, definidas no art. 2º desta Lei.
Art. 7º Sem prejuízo do disposto no art. 6º, durante o primeiro ano de operação em águas jurisdicionais brasileiras, o emprego de brasileiros em embarcações de bandeira estrangeira observará cronograma de participação progressiva, nos prazos e percentuais mínimos definidos em regulamento.
§ 1º A definição dos percentuais de participação progressiva deverá considerar a natureza da embarcação, a complexidade da operação, a qualificação técnica exigida e a efetiva disponibilidade de mão de obra nacional qualificada.
§ 2º Em situações excepcionais de comprovada indisponibilidade de gente do mar nacional qualificada, poderá ser admitida a dispensa temporária e justificada do cumprimento dos percentuais mínimos previstos, preferencialmente mediante a celebração de instrumento coletivo de trabalho.
§ 3º Na ausência de instrumento coletivo de trabalho, o regulamento estabelecerá procedimento para a concessão da dispensa referida no § 3º que assegure a consulta prévia às organizações representativas de armadores e de gente do mar, em observância às obrigações de diálogo social e consulta tripartite previstas na Convenção do Trabalho Marítimo, de 2006.
§ 4º Comprovada a existência de trabalhadores nacionais disponíveis e devidamente qualificados para o embarque, nos níveis de capacitação exigidos, será cancelada, na forma do regulamento, a dispensa excepcional prevista no § 3º.
CAPÍTULO IV DO DIREITO AO DESEMBARQUE E À REPATRIAÇÃO DA GENTE DO MAR
Art. 8º O período máximo de duração de serviço contínuo a bordo para que a gente do mar adquira o direito ao desembarque ou à repatriação não poderá exceder 120 (cento e vinte) dias.
§ 1º O limite estabelecido no caput aplica-se à gente do mar empregada em navios de bandeira brasileira e em embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em águas jurisdicionais brasileiras, incluindo as atividades de cabotagem, apoio marítimo, apoio portuário e dragagem.
§ 2º A definição dos períodos de embarque deverá, preferencialmente, ser estabelecida por instrumento de negociação coletiva, observadas as especificidades da navegação, da operação e do tipo de embarcação, respeitado sempre o limite máximo legal.
§ 3º Na fixação da duração do serviço a bordo, deverão ser considerados, prioritariamente, a prevenção da fadiga e os impactos sobre a saúde física e mental do trabalhador, além dos riscos operacionais, da intensidade da jornada e das condições de habitabilidade.
CAPÍTULO V DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 9º As violações aos direitos da gente do mar e o descumprimento das obrigações previstas na Convenção sobre Trabalho Marítimo (CTM, 2006) e nesta Lei sujeitarão os responsáveis, de forma isolada ou cumulativa, às seguintes sanções administrativas:
I – advertência, com prazo para saneamento das irregularidades;
II – multa administrativa;
III – detenção da embarcação em porto nacional, até a regularização das pendências que motivaram a medida; e IV – impedimento de operação em águas sob jurisdição brasileira.
§ 1º Os valores e critérios de aplicação da multa, bem como os prazos de correção, serão fixados em regulamento, observados os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e do devido processo administrativo. § 2º A sanção de impedimento de operação prevista no inciso IV deste artigo será aplicada em casos de violações graves ou reincidentes, especialmente quando verificadas múltiplas detenções registradas em sistemas oficiais de Port State Control (PSC).
§ 3º A reincidência no descumprimento de dispositivos desta Lei constitui circunstância agravante para a gradação da multa administrativa.
Art. 10 O registro das sanções aplicadas e o histórico de conformidade das embarcações serão integrados aos sistemas nacionais de controle, visando subsidiar as ações de inspeção pelo Estado do Porto e a coordenação entre as autoridades portuárias, marítimas e laborais.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir um marco regulatório para o emprego de gente do mar brasileira em embarcações de bandeira estrangeira que operam em águas jurisdicionais brasileiras. Paralelamente, disciplina o funcionamento das empresas privadas de contratação e colocação no território nacional, fixa limites protetivos à permanência contínua a bordo e estabelece mecanismos eficazes de fiscalização e sanções administrativas.
A proposta surge em um momento de acentuada expansão das atividades de navegação no País, impulsionada por marcos regulatórios recentes, como o Programa "BR do Mar" (Lei nº 14.301, de 2022), que possibilitou a ampliação da operação de navios de bandeira estrangeira em nossa costa. Diante desse novo cenário, torna-se imperativo atualizar nossa legislação para assegurar que a necessária abertura de mercado ocorra sem prejuízo dos direitos laborais fundamentais, impedindo que a concorrência por custos resulte na precarização do trabalho marítimo.
Em consonância com as diretrizes da Convenção sobre Trabalho Marítimo (CTM, 2006) da Organização Internacional do Trabalho (OIT), o projeto disciplina as agências privadas de recrutamento de marítimos em território nacional. A operação dessas empresas fica condicionada à prévia autorização do poder público por prazo não superior a cinco anos, garantindo a rastreabilidade e a transparência do setor.
Para assegurar a idoneidade dessas empresas e resguardar os trabalhadores, exige-se a constituição de garantias financeiras para o cumprimento de obrigações trabalhistas e custos de repatriação. Essas garantias funcionam de forma complementar às coberturas de seguro obrigatórias da própria embarcação, conferindo uma dupla camada de proteção aos marítimos contra o inadimplemento ou o abandono.
Ademais, primando pelo rigor técnico e pela divisão clara de competências, o projeto reconhece que as obrigações operacionais de segurança e os planos de resposta a emergências ou abandono a bordo constituem deveres exclusivos e intransferíveis do armador (que detém o controle náutico da embarcação).
Além disso, o projeto estabelece que as embarcações de bandeira estrangeira que operarem em águas jurisdicionais brasileiras por período superior a 180 dias, dentro de um intervalo de 12 meses, deverão manter tripulação composta por, no mínimo, 3/4 (três quartos) de gente do mar brasileira.
Trata-se de uma política de valorização do trabalhador nacional fundamentada na experiência acumulada pelo Brasil no setor de óleo e gás desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 7, de 1995. Para conferir plena eficácia a essa regra, o projeto inova ao determinar que a proporção de 3/4 seja observada simultaneamente por seção (convés, máquinas, eletrotécnica e câmara) e por nível hierárquico (oficiais e subalternos), evitando o confinamento de nacionais a funções subalternas.
Estabelece-se, ainda, a responsabilidade solidária entre armadores e agências quanto ao cumprimento desse percentual mínimo de tripulação nacional. Preveem-se, por fim, mecanismos equilibrados de contratação progressiva no primeiro ano de operação e procedimentos transparentes para a concessão excepcional e temporária de dispensas (waiver) na hipótese de comprovada falta de mão de obra qualificada no País, prestigiando a negociação coletiva e as obrigações de consulta tripartite preconizadas pela CTM 2006.
Ademais, com a finalidade de evitar o desgaste para a saúde física e mental da tripulação, o projeto inova ao fixar o período máximo de serviço contínuo a bordo em 120 (cento e vinte) dias para gerar o direito ao desembarque ou à repatriação.
Embora a CTM 2006 preveja um limite genérico de até 12 meses, a própria Constituição da OIT (Art. 19, § 8º) autoriza que as legislações nacionais assegurem condições mais favoráveis aos trabalhadores. Reduzir o limite para 120 dias em águas sob jurisdição nacional — englobando a cabotagem, o apoio marítimo, portuário e a dragagem — é uma medida indispensável de medicina do trabalho para prevenir a fadiga laboral extrema e assegurar a segurança da navegação em nossa costa.
Por fim, a proposição estabelece um aparato fiscalizatório administrativo indispensável para conferir efetividade às obrigações instituídas. O projeto define sanções que compreendem advertência, aplicação de multas, detenção da embarcação em porto nacional e o impedimento de operação em águas sob jurisdição brasileira.
A aplicação das penalidades observará estritamente os princípios do devido processo legal, da proporcionalidade e da razoabilidade. De forma inovadora, o histórico de conformidade das embarcações será integrado aos sistemas nacionais de controle, subsidiando a atuação do Port State Control (PSC) e otimizando a articulação das autoridades marítimas, portuárias e laborais. Pela relevância social, econômica e humanitária da matéria, que equilibra a expansão da infraestrutura logística do País com a proteção intransigente da dignidade e dos postos de trabalho dos nossos marítimos, contamos com o valioso apoio dos ilustres Pares para a aprovação deste Projeto de Lei
Sala das Sessões, em de de 2026.
Deputada JANDIRA FEGHALI