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O Ministério Público do Trabalho (MPT) divulgou parecer técnico analisando os desdobramentos do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a contribuição assistencial. O documento, emitido pela Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical (CONALIS), examina o entendimento firmado pela Corte no julgamento de embargos de declaração no ARE 1.018.459/PR, que tratou do Tema 935.
A decisão do STF consolidou a posição de que a cobrança da contribuição assistencial de todos os trabalhadores da categoria, sejam sindicalizados ou não, é constitucional. Essa cobrança, no entanto, está condicionada ao cumprimento de garantias materiais à liberdade sindical individual, conforme preceitua a Constituição Federal.
O Tribunal estabeleceu parâmetros interpretativos importantes para a execução desse direito. Ficou vedada a cobrança retroativa da contribuição referente a períodos em que o próprio STF entendia pela sua inconstitucionalidade, em observância ao princípio da segurança jurídica.
A Corte também determinou que deve ser assegurado ao trabalhador o exercício do direito de oposição ao desconto em condições reais, acessíveis e eficazes. Isso inclui a utilização dos mesmos canais disponibilizados para a filiação sindical, não sendo admitidas exigências formais ou materiais que inviabilizem esse direito.
Outro ponto reforçado foi a inadmissibilidade de qualquer interferência de terceiros, especialmente do empregador, no livre exercício da oposição pelo trabalhador. Qualquer ingerência externa nesse processo decisório foi considerada incompatível com a ordem constitucional.
Além disso, o STF estabeleceu que o valor da contribuição assistencial deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, compatíveis com a capacidade econômica da categoria profissional representada.
No julgamento, foi rejeitada a tese de que a cobrança dependeria de autorização prévia, expressa e individual de cada trabalhador. A maioria dos ministros afastou essa exigência, por entender que ela comprometeria o modelo constitucional de autonomia privada coletiva e o sistema de representação sindical erga omnes.
O parecer da CONALIS avalia que o entendimento do STF converge com suas orientações internas, que reconhecem a contribuição assistencial como expressão legítima da negociação coletiva. O documento destaca que a decisão não fixou um modelo único para o exercício da oposição, deixando que definições sobre tempo, modo e lugar sejam estabelecidas no âmbito de cada categoria, por meio de assembleia geral, desde que respeitados os princípios da razoabilidade, transparência e ampla informação.
Conclui-se que, em regra, as controvérsias sobre o tema envolvem interesses patrimoniais disponíveis, relacionados à escolha individual de não contribuir. Sem que se evidencie relevante interesse social em contrário, não haveria justificativa para atuação direta do MPT, devendo-se prestigiar a deliberação coletiva da categoria.
FONTE: DIAP
