IMAGEM: JORNAL PELICANO

O Poder Executivo apresentou o Projeto de Lei nº 3.337, de 2024, para dispor sobre a transferência de excedentes de conteúdo local entre contratos de exploração e produção de petróleo e gás natural vigentes, para fins de averiguação dos índices mínimos definidos nas licitações e contratos de concessão e de partilha de produção.

O projeto de lei pretende garantir a flexibilização da Política de Conteúdo Local de bens e serviços, a ser observada em licitações e contratos para exploração e produção de petróleo e gás natural, visando permitir a transferência de eventuais excedentes realizados de Conteúdo Local entre contratos. A proposta pretende incentivar as contratações nacionais em níveis superiores aos exigidos contratualmente em Conteúdo Local, alavancar a indústria brasileira, em particular o setor naval, e impulsionar o avanço tecnológico, a capacitação de recursos humanos e a geração de emprego e renda.

A indústria de petróleo e gás é um dos segmentos mais dinâmicos da economia brasileira e tem um grande impacto na economia do país. A exploração de petróleo gera riquezas para o Brasil, por meio da arrecadação de impostos e royalties e da geração de empregos. Segundo informações da ANP, em 2023, a produção média anual de petróleo e gás natural, no Brasil, foi recorde, com 4,344 milhões de barris de óleo equivalente por dia, cerca de 11,69% acima do recorde anterior, alcançado em 2022.

Caberá à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) o registro e o controle das transferências desses excedentes, que serão solicitadas pelas empresas que integrarem os contratos para exploração dos referidos insumos.

A transferência poderá ser total ou parcial e ser realizada em ambientes, fases, etapas e grupos de despesas distintos do verificado do contrato de destino, vedado o seu cômputo em duplicidade. Outras restrições às transferências estabelecidas pelo Projeto de Lei incluem a proibição de aproveitamento de crédito excedente para fase de exploração ou de produção já encerradas, sendo a transferência possível apenas àqueles contratos em que, ao menos, uma das empresas consorciadas seja parte.

Para aqueles contratos em que não há compromisso de conteúdo local mínimo, mas, ainda assim, a empresa promova sua realização, o valor correspondente poderá ser contabilizado e transferido entre contratos em andamento.

O valor monetário do excedente será apurado utilizando como indexador índice previsto nos respectivos contratos ou, na falta deste, pelo Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI).

Por fim, estabelece-se que a transferência de excedentes de conteúdo local mínimo aqui autorizada não acarretará, na apuração do cumprimento das diretrizes da Política de Conteúdo Local, a exclusão de penalidades previamente aplicadas nem a extinção de processos já instaurados pela ANP.

O Presidente da República, ao submeter o Projeto de Lei a esta Casa, requereu sua tramitação em regime de urgência, nos termos do artigo 64, § 1º, da Constituição Federal. Após a retirada do pedido, foi apresentado requerimento de urgência com fundamento no artigo 155 do Regimento Interno desta Casa (RICD), que, após deliberação, foi aprovado.

A matéria foi distribuída às Comissões de Desenvolvimento Econômico; de Minas e Energia; de Finanças e Tributação (Mérito e Art. 54, RICD); e de Constituição e Justiça e de Cidadania (art. 54, RICD).

Quanto ao impacto positivo na economia brasileira, a Exposição de Motivos encaminhada pelo Poder Executivo afirma que:

“Estima-se que a realização de 20% (vinte por cento) de Conteúdo Local no projeto-base (típico) de construção de cada plataforma de produção traria, para o mercado doméstico aproximadamente US$ 650 milhões (R$ 3,25 bilhões) de investimentos nos dois primeiros anos de construção, com geração de aproximadamente 13.000 (treze mil) postos de trabalhos diretos e indiretos. Levando-se em conta o aporte de novos recursos à economia, de acordo com a dinâmica da matriz insumo-produto, vislumbra-se que o valor adicionado - VA à economia brasileira alcance R$ 2,4 bilhões e cerca de R$ 824 milhões de tributos indiretos.”