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Empresas de recursos humanos perceberam um aumento de cerca de 30% no volume de consultas dos clientes a partir da vigência da nova lei trabalhista. As principais dúvidas das chefias sobre a legislação são relacionadas ao trabalho intermitente, à contratação de terceiros em atividades-fim e à contribuições sindicais. Segundo os especialistas, para absorverem as regras atuais, as diretorias de RH criam seminários internos e grupos de discussão no WhatsApp.

Na Randstad, o volume de dúvidas dos clientes, decorrentes da reforma, aumentou 30% depois de a lei entrar em vigor, segundo o coordenador jurídico André Bernardino. O tema que mais causa incertezas é a regra sobre o trabalho intermitente, com 60% dos contatos, seguido por contratação de terceiros em atividades-fim (20%), compensação da jornada de trabalho (10%) e o fim da contribuição sindical (10%). “Notamos maior apetite por admissão de temporários após a extensão do prazo legal para até 270 dias”.

“Com as inovações nas relações de trabalho, as empresas estão mais cautelosas para tomar decisões”, diz Bernardino. Foi o caso de um cliente da área de varejo de moda, interessado em contratar colaboradores sob o regime de trabalho intermitente. “Fizemos uma reunião com o nosso departamento jurídico e os advogados dele, mas, no fim, optaram por aguardar um pouco para analisar a modalidade e até uma eventual mudança causada por medida provisória do governo”, relata.

Para absorver as nuances da legislação no dia a dia, o executivo observa um movimento das empresas na criação de seminários internos e de fóruns de RH. Há, ainda, novos grupos de discussão no WhatsApp e mais utilização de softwares para cálculos da folha de pagamento, afirma.

Na consultoria de RH Luandre, já foram realizados cinco eventos para explicar os principais pontos da reforma. “As principais inseguranças dos clientes dizem respeito à contribuição sindical e à mudança da lei sobre o negociado com os colaboradores”, afirma o diretor de operações Fernando Medina. Também há questionamentos sobre banco de horas e escalas.

De acordo com o executivo, a maioria das companhias contrata a consultoria para realizar treinamentos sobre a nova legislação, mas também há demanda por trabalhos de advocacia. Nessa área, uma das mudanças que mais chamou a atenção diz respeito aos processos trabalhistas. “Antes, as ações eram banalizadas e, agora, com a lei, dão um pouco mais de segurança jurídica para as empresas”, diz.

Em muitos casos, o funcionário deixava o emprego e processava a organização alegando irregularidades que não aconteciam, diz. “Não havia compromisso com a verdade porque não existia risco de perder ou gastar com processos.” Ele acredita que casos trabalhistas “oportunistas” tendem a diminuir com a legislação vigente.

Gabriela Padovan, sócia da Harpio People Results, teve de contratar quatro profissionais este ano, por causa da alta do serviço. É um desafio “mesclar” diferentes modelos de contratações em uma mesma área nas empresas, diz. Pelo menos 15% dos clientes que procuraram a consultoria em 2018 fizeram menção aos novos modelos de contratação.

“Temas ligados ao ‘home office’ e às comissões das áreas comerciais são os que geram mais questionamentos”, afirma. A lei indica que não incidirão encargos trabalhistas, como FGTS e INSS nas comissões. Em relação ao trabalho remoto, é preciso instituir um controle para registrar as atividades do profissional fora do escritório. As adequações à lei não estão travando contratações, segundo Gabriela. “Uma startup do segmento financeiro contratou onze profissionais no modelo pessoa jurídica (PJ), entre vendedores, pessoal de atendimento e desenvolvedores.”

Para Anna Martins, gerente sênior da Page Interim, especializada na contratação de temporários e terceiros, as dúvidas se concentram no risco trabalhista ou em processos que podem surgir nesse momento de transição. A quantidade de consultas cresceu 30%, com foco nas responsabilidades dos tomadores de serviços em admissões, prazos de contratação e atividades-fim dos terceiros.

Fonte: Valor Econômico

 

O trabalhador que pedir demissão está mais perto de poder sacar integralmente o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Um projeto de lei do Senado com esse objetivo, o PLS 392/2016, foi aprovado nesta quarta-feira (11) pela Comissão de Assuntos Sociais (CAS) da Casa.

Como o projeto foi apreciado em caráter terminativo, caso não haja apresentação de recurso para análise do tema no plenário da Casa, o texto seguirá diretamente para apreciação na Câmara dos Deputados.

Atualmente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) já prevê o resgate de 80% do FGTS em casos de demissão por acordo entre patrão e empregado.

Para o relator da máteria na CAS, senador Paulo Paim (PT-RS), este é maispasso a mais rumo à "correção de uma distorção histórica" na legislação que trata do FGTS, que buscava restringir o acesso a esses recursos que são do trabalhador.

Fonte: Agência Brasil

 


 

 

 

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O Indicador Antecedente de Emprego (IAEmp), que antecipa rumos do mercado de trabalho, caiu 1,9 ponto e foi a 107,7 pontos em março.
 
O Indicador Antecedente de Emprego (IAEmp) recuou em março mas ainda assim encerrou o primeiro trimestre em nível elevado e apontando contratações nos próximos meses, de acordo com os dados divulgados nesta terça-feira pela Fundação Getulio Vargas (FGV).
O IAEmp, que antecipa os rumos do mercado de trabalho no Brasil, caiu 1,9 ponto e foi a 107,7 pontos em março, devolvendo toda a alta do mês anterior, mas manteve tendência ascendente de 0,2 ponto na média móvel trimestral.
"O índice mostra-se em um nível bastante elevado refletindo uma grande confiança quanto à retomada da economia e, com isso, uma contratação mais forte ao longo dos próximos meses", disse em nota o economista da FGV/Ibre Fernando de Holanda Barbosa Filho.
O resultado do IAEmp em março teve como principal influência a queda de 10,2 pontos do índice que mede a situação dos negócios atual da Indústria de Transformação, segundo a FGV.
Ainda em março, o Indicador Coincidente de Emprego (ICD), que capta a percepção das famílias sobre o mercado de trabalho, recuou 0,9 ponto em março, para 96,2 pontos, o menor patamar desde agosto de 2016.
"O índice mostra que houve uma percepção de melhora nas condições de emprego principalmente para os consumidores de renda mais elevada. No entanto, reflete uma situação ainda bastante difícil no mercado de trabalho, apesar da melhora gradual observada nos últimos meses", explicou Barbosa Filho.
No trimestre até fevereiro, a taxa de desemprego do Brasil voltou a subir e atingiu 12,6 por cento, com o número de empregados com carteira de trabalho assinada atingindo o menor nível desde 2012 em uma economia que apresenta recuperação irregular no início do ano.
 
Fonte: Reuters

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Há 2,4 milhões de empregadores que devem ao fundo

Os valores de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) não depositados tiveram alta de 25% no primeiro trimestre de 2018, em comparação com o mesmo período do ano passado, segundo o Ministério do Trabalho.

O montante devido em 2018 chegou a R$ 1,08 bilhão, contra R$ 0,86 bilhão dos três primeiros meses de 2017. Há 2,4 milhões de empregadores que devem ao fundo.

A fiscalização mais intensa — o número de autos lavrados subiu 25% entre 2016 e 2017— influenciou esse crescimento.

A principal dificuldade enfrentada pelas grandes empresas é a definição da composição do salário (base de cálculo da contribuição), segundo Rodrigo Campos, sócio do escritório Demarest.

“Há discussões sobre valores pagos a título de participação nos resultados, diárias de viagens, entre outras. As empresas entendem que não se trata de salário, e, sim, de verbas indenizatórias”, diz o advogado.

Os empregadores inadimplentes estão sujeitos ao pagamento de multa e juros sobre o valor devido, além de processos administrativos, eventuais ações judiciais e perda de benefícios fiscais.

A única mudança introduzida pela reforma trabalhista aprovada no ano passado em relação ao FGTS foi a inclusão de uma nova hipótese de saque pelo empregado, afirma Mihoko Kimura, sócia do Tozzini Freire.

“Nos casos em que o contrato de trabalho é rescindido por mútuo acordo, o trabalhador pode sacar 80% do valor depositado.”

2,46 bi
é o número estimado de empregadores que devem FGTS

56.278
é o número de autos de infração lavrados em 2017

FONTE:FOLHA DE S.PAULO

 

 




Segundo dados da Pnad, do IBGE, rendimento médio mensal real da metade mais pobre da população brasileira ficou em R$ 754 em 2017, contra uma média de R$ 27.213 recebidos pelos mais ricos

 

A riqueza segue concentrada nas mãos de poucos no País. As pessoas que faziam parte do topo da pirâmide, aquele 1% da população brasileira com rendimentos mais elevados, recebiam 36,1 vezes o que ganha a metade mais pobre da população, que compõe a base da pirâmide, em 2017.

Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). O rendimento médio mensal real da metade mais pobre da população brasileira ficou em R$ 754 em 2017, contra uma média de R$ 27.213 recebidos pelos mais ricos.

A região Nordeste exibiu a maior concentração de riqueza no ano passado, com 1% dos mais ricos recebendo 44,9 vezes mais do que a metade mais pobre. A menor diferença foi registrada no Sul do País, onde a parcela de 1% com renda mais alta ganhava 25 vezes mais que a metade de renda mais baixa.

No ano de 2017, o Brasil ainda tinha até 5% da população trabalhadora com rendimento médio mensal de apenas R$ 47. Resultado representa ainda uma queda drástica em relação aos R$ 76 recebidos no ano anterior, o equivalente a uma redução de 38%.

Ao mesmo tempo, houve queda no porcentual de domicílios beneficiados pelo Programa Bolsa Família, que passou de uma fatia de 14,3% em 2016 para 13,7% em 2017. Apesar da queda, as regiões Norte (25,8%) e Nordeste (28,4%) permaneceram com maiores porcentuais de beneficiários.

Os domicílios que recebiam o Bolsa Família tinham renda média mensal real per capita de apenas R$ 324 no ano passado. Nos lares que não possuíam necessidade do benefício de transferência de renda do governo, o rendimento médio por habitante subia a R$ 1.489.

Em 2017, 60,2% da população brasileira, ou 124,6 milhões de pessoas, tinham algum tipo de rendimento, sendo 41,9% (86,8 milhões de indivíduos) provenientes de todos os trabalhos e 24,1% (50,0 milhões) originários de outras fontes.

Entre os rendimentos de outras fontes, o mais frequente era a aposentadoria ou pensão, recebido por 14,1% da população com alguma renda, seguido por pensão alimentícia, doação ou mesada de não morador (2,4%); aluguel e arrendamento (1,9%); e outros rendimentos (7,5%), categoria que inclui seguro-desemprego, programas de transferência de renda (como o Bolsa Família) e poupança, entre outros.

O rendimento médio de todas as fontes foi de R$ 2.112 em 2017. O rendimento médio real efetivo de todos os trabalhos alcançou R$ 2.237, enquanto a renda média mensal real apenas de outras fontes foi de R$ 1.382. A renda média obtida por aposentadoria ou pensão foi de R$ 1.750.

 

Fonte: Estadão Conteúdo

 


 
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização das contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Em julgamento de recurso, o colegiado, de forma unânime, estabeleceu a tese de que “a remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o índice”.
A Advocacia Geral da União (AGU), que atuou junto com a Caixa Econômica Federal na ação, diz que entendimento evitou impacto de R$ 280 bilhões.
A orientação servirá a todos os processos com objeto semelhante que tramitam nas instâncias ordinárias, em todo o território nacional. De acordo com as informações do STJ, mais de 409 mil ações aguardavam a conclusão desse julgamento.
Inflação
O Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente de Santa Catarina alegava que a TR deixou de refletir as taxas de inflação a partir de 1999, prejudicando o saldo de FGTS dos trabalhadores. A entidade defendeu a aplicação do INPC ou do IPCA, ou de outro índice, para repor as perdas decorrentes da inflação nas contas vinculadas do FGTS.
A Caixa Econômica Federal, por outro lado, defendeu a aplicação da TR como índice de correção, alegando que o FGTS não tem natureza contratual, pois sua disciplina é determinada em lei, inclusive a correção monetária que a remunera.
Ao negar provimento ao recurso do sindicato, o ministro relator, Benedito Gonçalves, destacou que “o caráter institucional do FGTS não gera o direito, aos fundistas, de eleger o índice de correção monetária que entendem ser mais vantajoso”.
Segundo o relator, a discussão a respeito dos índices aplicáveis ao FGTS não é nova, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que decidiu que, diferentemente das cadernetas de poupança, regidas por contrato, o FGTS tem natureza estatutária.
“Tendo o legislador estipulado a TR como o índice legal de remuneração das contas vinculadas ao FGTS, não pode tal índice ser substituído por outro pelo Poder Judiciário, simplesmente sob a alegação da existência de outros índices que melhor repõem as perdas decorrentes do processo inflacionário, porque tal providência está claramente inserida no âmbito de atuação do Poder Legislativo, sob pena de vulnerar o princípio da separação dos poderes”, explicou o relator.
Projetos

O ministro afirmou que a mudança no índice é tarefa legislativa. Ele citou em seu voto que tramitam no Congresso Nacional projetos de lei que objetivam compensar, por meio de aportes públicos, a diferença entre os saldos das contas do FGTS e a inflação.

Fonte: Extra

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Tese alternativa à desaposentação causa polêmica, mas é defendida por alguns advogados

Mais um caso de troca de aposentadoria surgiu na Justiça Federal de São Paulo, animando os defensores da polêmica tese alternativa à desaposentação, barrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em outubro de 2016.

Na reaposentação, o segurado abre mão da aposentadoria por tempo de contribuição, depois de ao menos 15 anos de trabalho a partir da obtenção do benefício, para se aposentar por idade, com valor maior do que recebia antes.

O caso mais recente reconhecido pela Justiça é de uma mulher de 66 anos, moradora da Capital. Ela se aposentou aos 44 anos, em 1995, continuou trabalhando e entrou com uma ação para trocar de aposentadoria.

“Ela adquiriu o direito a uma nova aposentadoria completa, porque teve ao menos 15 anos de contribuição e a idade mínima de 60 anos, sem contar com qualquer contribuição antiga”, explica a advogada Tonia Galleti, coordenadora do departamento jurídico do Sindicato Nacional dos Aposentados, representante da segurada na Justiça.

Com a decisão, a idosa deixou de receber R$ 2.609 mensais, tendo seu benefício substituído por outro no valor de R$ 4.570 - uma elevação de 75,16%.

Em outubro do ano passado, o Expresso noticiou que a troca de benefícios havia sido concedida em dois casos tocados pelo advogado previdenciário João Badari.

Ele apoia a tese e admite o perigo desse tipo de processo, pois pode ter decisões judiciais desfavoráveis, mas mesmo assim o defende.

“Na desaposentação, você pega a aposentadoria atual e soma com o tempo de contribuição que teve depois, obtendo um benefício maior. Já na reaposentação, você joga fora a aposentadoria anterior e só utiliza o tempo de contribuição posterior”, detalha Badari.

Para a troca ser possível e vantajosa, o segurado precisa ter se aposentado cedo e continuado trabalhando com salário igual ou maior ao valor do benefício, além, é claro, de cumprir os requisitos para aposentadoria por idade (60 anos para mulheres e 65 para homens e 180 contribuições ao INSS).

“O ideal é procurar advogado especialista em Previdência. Ele vai fazer a simulação para verificar se o valor desses 15 anos a mais serão superiores ao do benefício que o segurado está recebendo”, diz o presidente da Comissão de Direito Previdenciário da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em São Vicente, Dauno Teixeira dos Santos.

Por outro lado, a presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), Adriane Bramante de Castro Ladenthin, a tese deve ser barrada pelo STF.

“Quando o Supremo julgou a desaposentação, tratou dessa tese, então certamente é uma matéria fadada ao insucesso”, acredita a especialista, contando que a Corte ainda não respondeu aos pedidos de explicações sobre o julgamento de outubro de 2016.

Confira mais detalhes sobre esse procedimento:

>> O que é

• A troca de aposentadoria é a possibilidade de o segurado renunciar ao benefício por tempo de contribuição para, depois de novas 180 pagamentos ao INSS, ter a aposentadoria por idade, elevando o valor do benefício recebido.

• O pedido para troca de aposentadoria é feito em ação na Justiça.

>> Quem pode pedir

• Quem se aposentou por tempo de contribuição por volta dos 50 anos;

• Continuou trampando após a aposentadoria;

• Fez ao menos 180 contribuições mensais – totalizando 15 anos – após a aposentadoria;

• Recebeu salário de valores maiores do que os da aposentadoria;

• Tem pelo menos 60 anos (mulheres) ou 65 anos (homens).

>> Qual a diferença

• Na desaposentação, o segurado incluía as contribuições realizadas após a aposentadoria para o cálculo do novo valor do benefício. Com isso, até mesmo quem trabalhou por poucos meses tinha como aumentar a remuneração.

• Na troca de aposentadoria, todas as contribuições que geraram o primeiro benefício são descartadas e, para o cálculo do novo valor, são considerados apenas os recolhimentos realizados após a primeira aposentadoria. Nesse caso, é necessário ter contribuído de novo por 180 meses para a nova aposentadoria.

>> Qual é a vantagem

• É uma alternativa à desaposentação e tem sido reconhecida em alguns juizados especiais federais, garantindo benefício de valor

maior ao segurado.

>> Qual é o risco

• A troca de aposentadorias pode chegar ao Supremo Tribunal Federal (STF), ser considerada como um tipo de desaposentação e acabar barrada.

>> Qual é o impasse

• Mesmo depois de se aposentar, o segurado é obrigado a seguir contribuindo com o INSS, se continuar trabalhando com carteira assinada.

• Contudo, as contribuições feitas após a aposentadoria não contam para reajustar o valor do benefício.

• Na Justiça, os aposentados pediam a desaposentação para ter o valor da aposentadoria elevado. Em 26 outubro de 2016, o STF julgou que a tese é inconstitucional.

Fonte: A Tribuna

 

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O resultado representa ainda uma queda drástica em relação aos R$ 76 recebidos no ano anterior, o equivalente a uma redução de 38%

No ano de 2017, o Brasil ainda tinha até 5% da população trabalhadora com rendimento médio mensal de apenas R$ 47. Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua, divulgada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).O resultado representa ainda uma queda drástica em relação aos R$ 76 recebidos no ano anterior, o equivalente a uma redução de 38%.

Ao mesmo tempo, houve queda no porcentual de domicílios beneficiados pelo Programa Bolsa Família, que passou de uma fatia de 14,3% em 2016 para 13,7% em 2017. Apesar da queda, as regiões Norte (25,8%) e Nordeste (28,4%) permaneceram com maiores porcentuais de beneficiários.Os domicílios que recebiam o Bolsa Família tinham renda média mensal real per capita de apenas R$ 324 no ano passado. Nos lares que não possuíam necessidade do benefício de transferência de renda do governo, o rendimento médio por habitante subia a R$ 1.489.

Em 2017, 60,2% da população brasileira, ou 124,6 milhões de pessoas, tinham algum tipo de rendimento, sendo 41,9% (86,8 milhões de indivíduos) provenientes de todos os trabalhos e 24,1% (50,0 milhões) originários de outras fontes.

Entre os rendimentos de outras fontes, o mais frequente era a aposentadoria ou pensão, recebido por 14,1% da população com alguma renda, seguido por pensão alimentícia, doação ou mesada de não morador (2,4%); aluguel e arrendamento (1,9%); e outros rendimentos (7,5%), categoria que inclui seguro-desemprego, programas de transferência de renda (como o Bolsa Família) e poupança, entre outros.

O rendimento médio de todas as fontes foi de R$ 2.112 em 2017. O rendimento médio real efetivo de todos os trabalhos alcançou R$ 2.237, enquanto a renda média mensal real apenas de outras fontes foi de R$ 1.382. A renda média obtida por aposentadoria ou pensão foi de R$ 1.750.

Fonte: Estadão Conteúdo

 

 

 

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A renda média mensal real per capita foi de R$ 1.271 no ano passado, ante R$ 1.285 em 2016

A desigualdade aumentou em quatro das cinco grandes regiões do Brasil, na passagem de 2016 para 2017, segundo os dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad) Contínua divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

O Índice de Gini - indicador mede a desigualdade de renda - referente ao rendimento médio real domiciliar per capita manteve-se em 0,549 em 2017. A estabilidade em comparação ao ano anterior ocorreu por conta de uma queda na região Sudeste, onde o Gini passou de 0,535 em 2016 para 0,529 no ano passado. Em todas as demais regiões, porém, houve piora.

Numa escala de 0 a 1, quanto maior o indicador, pior é a distribuição dos rendimentos. No Nordeste, o Gini subiu de 0,555 em 2016 para 0,567 em 2017; no Norte, passou de 0,539 para 0,544; no Sul, de 0,473 para 0,477; e no Centro-Oeste, de 0,523 para 0,536.

No ano passado, os 10% da população com os menores rendimentos detinham apenas 0,7% de toda a massa de renda do Brasil. Já os 10% com maior renda concentravam 43,3% de toda a riqueza, montante superior à massa detida por 80% da população com renda mais baixa.

Na passagem de 2016 para 2017, tanto o rendimento médio quanto a massa de renda diminuíram, embora a virada de ano tenha marcado o fim do período de recessão econômica no Brasil. A renda média mensal real per capita foi de R$ 1.271 no ano passado, ante R$ 1.285 em 2016. A massa de rendimento médio mensal real domiciliar per capita foi de R$ 263,1 bilhões em 2017, após ter alcançado R$ 263,9 bilhões no ano anterior.

Fonte: Estadão Conteúdo

 

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Documento atualizado traz a inclusão de 34 nomes entre empregadores que submeteram empregados a condições análogas à escravidão; no total, material conta com 166 empresas
 
Após decisão da Justiça do Trabalho, o  governo publicou nesta terça-feira, 10, uma nova versão com dados atualizados da 'lista suja' do trabalho escravo. O documento traz como novidade a inclusão de 34 nomes entre empregadores que submeteram seus funcionários a condições análogas à escravidão. No total, a nova lista conta com 166 empresas. Confira o documento aqui.
A lista é compilada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e publicada no site do Ministério do Trabalho. A divulgação aconteceu apenas após decisão da 11ª Vara do Trabalho de Brasília que no dia 29 de março obrigou a pasta a dar publicidade aos dados atualizados. 
O governo tinha até o dia 27 deste mês para cumprir a decisão. O descumprimento implicaria em multa diária de R$ 10 mil. A decisão foi proferida como cumprimento de sentença transitada em julgado em setembro de 2017, que na época determinou a atualização da lista.
"A divulgação é importante também porque com base na Resolução 3.876 de 2010 do Banco Central as instituições financeiras integrantes do Sistema Nacional de Crédito Rural não podem renovar ou conceder financiamentos para quem constar nesta lista", ressalta, em nota, o vice-coordenador nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE), Ulisses Dias Carvalho.
Os 34 nomes incluídos na lista foram responsáveis por 269 trabalhadores em situação análoga a de escravo.
Prazo. Governo e MPT vinha discutindo na Justiça o prazo para a atualização da lista suja do trabalho escravo. A decisão da 11ª Vara do Trabalho de Brasília sentenciou que o documento precisa ser atualizado e publicado periodicamente, no máximo a cada seis meses. O governo federal alegava que a decisão de 2017 tinha sido cumprida com uma única publicação da lista, em outubro do ano passado.
O Cadastro de Empregadores ficou sem atualização entre o período de dezembro de 2014 e março de 2017. A suspensão ocorreu porque um dos empregadores questionou a legalidade da lista no Supremo Tribunal Federal (STF) e o ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a divulgação em dezembro de 2014.
Para manter a sua publicação, o governo publicou nova portaria interministerial em maio de 2016 reformulando os critérios para inclusão e saída dos empregadores do cadastro. Com essa mudança, a ministra Cármen Lúcia, relatora da liminar em 2015, suspendeu a proibição e autorizou a publicação. No entanto, o Ministério do Trabalho continuou sem publicar o documento.

Diante disso, o MPT no Distrito Federal entrou com ação com pedido de liminar, em dezembro de 2016, para o governo publicar o material. O juiz do Trabalho Rubens Curado Silveira, da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, atendeu o pedido e ressaltou que deixar de divulgar o documento "esvazia a política de Estado de combate ao trabalho análogo ao de escravo no Brasil".

Fonte: O Estado de S. Paulo

 

 



O Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou, em duas decisões recentes, um filtro criado pela reforma trabalhista para recusar a análise de dois recursos – um proposto por uma empresa e o outro por uma trabalhadora. Os casos são de relatoria do ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho.

O filtro, chamado de “princípio da transcendência”, começou a ser utilizado em março. É provavelmente a segunda vez que é aplicado pelos ministros. Ele traz quatro critérios para a seleção dos recursos. Agora, o caso precisa ter relevância econômica (valor da causa elevado), política (violação de jurisprudência ou súmulas do TST ou do Supremo Tribunal Federal), social (tratar de direitos constitucionalmente assegurados) ou jurídica (questão nova sobre interpretação da legislação trabalhista).

Os requisitos foram incluídos pela reforma trabalhista – Lei nº 13.467/2017, em vigor desde novembro. O ministro Breno Medeiros foi o primeiro a aplicar o princípio. Cabe ao relator de cada processo avaliar se estão presentes os critérios da transcendência. Se a avaliação se der em julgamento de agravo, a decisão é irrecorrível. Caso seja em recurso de revista, cabe recurso à turma.

Em um dos casos, o Banco do Brasil tentou reverter decisão sobre pagamento de horas extras a um empregado (AIRR 145700-19.2014.5.13.0005). No pedido ao TST, alegou relevância jurídica e econômica, pelo elevado valor da condenação (duas horas extras diárias por cinco anos). De acordo com o advogado do trabalhador, Gustavo Olímpio Rodrigues, a sentença ainda não determinava a quantia a ser paga.

Na decisão, o ministro afirma que o recurso não atende a nenhum dos requisitos do artigo 896-A da CLT, que trata da transcendência. O assunto não é novo, não há conflito com a jurisprudência nem questões constitucionais, segundo ele. O ministro cita ainda que mudanças da reforma trabalhista sobre a prescrição também não afetam o caso concreto, já que os fatos ocorreram antes da lei.

No outro caso (AIRR 1007-92.2016.5.11.0015), uma trabalhadora recorreu de decisão sobre doença ocupacional e pedia danos morais à Moto Honda da Amazônia e à Sodexo Rid Serviços e Comércio de Alimentação. O ministro também não encontrou os pré-requisitos para reconhecer a transcendência. De acordo com ele, o pedido de indenização de R$ 112,6 mil não revela a relevância econômica do pedido.

O valor que indica “relevância econômica” é um dos aspectos práticos sobre a transcendência que ainda deverão ser esclarecidos, segundo a advogada Paula Santore Carajelescov, sócia do Rayes e Fagundes Advogados. Com poucos julgados, acrescenta, ainda é cedo para avaliar qual será o rumo da jurisprudência.

Em nota, a Moto Honda informou que a trabalhadora era funcionária direta da Sodexo, que é prestadora de serviços. Banco do Brasil e Sodexo não deram retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico