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Sob o discurso de combater privilégios, a proposta aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça possui muitas injustiças

Sob o discurso de combater privilégios, a proposta de Reforma da Previdência aprovada pela Comissão de Constituição e Justiça do Senado possui grandes injustiças. A rigor, é uma reforma fiscal com foco na redução dos benefícios dos trabalhadores. Entre as injustiças, há pontos passíveis de correção por supressão de texto, o que sequer implica retorno da proposta para a Câmara dos Deputados.
A proposta prevê que os homens que começarem a trabalhar após a Reforma só poderão se aposentar depois de 20 anos de contribuição, aumento de 5 anos em relação à regra atual. Pelos dados de 2003 a 2017, 54% dos homens que se aposentaram por idade não conseguiriam o benefício.
O valor do benefício sofrerá enorme redução, pois não mais serão retiradas as 20% menores contribuições para calcular a aposentadoria. Além disso, só serão garantidos 60% da média até 20 anos de contribuição, se homem, e 15 anos, se mulher. Tais regras poderão causar perda de quase 50% do valor da aposentadoria. O restante irá para o ajuste fiscal de Bolsonaro e Guedes.
 
A diminuição do valor dos benefícios se estende à maior parte das pessoas que se aposentarem por incapacidade permanente. Se João, com 20 anos de trabalho, teve um câncer que o impede de trabalhar para sempre, ganhará apenas 60% da média rebaixada de todo o período em que pagou o INSS.
 
A pensão por morte passará a ser de 50% do benefício, mais 10% por dependente. Caso a condição de dependente seja extinta, o valor será subtraído da pensão. Veja o caso da Joana, trabalhadora doméstica com um filho menor de idade, que ganha um salário mínimo e ficou viúva do Pedro, que ganhava R$ 1.800. Maria terá R$ 1.260,00 de pensão. Quando seu filho for maior, a pensão será reduzida para R$ 1.080, quase o salário mínimo de 2020.
 
A aposentadoria especial, paga para pessoas que trabalham em atividades com exposição a risco grave para sua saúde, será praticamente extinta, já que passa a se submeter à idade mínima. José é um mineiro que começou a trabalhar com 21 anos e se aposentaria com 15 anos de efetiva exposição. Pela Reforma, ele poderá ficar no subsolo até os 55 anos de idade, exposto a gases tóxicos, à radioatividade e à falta de oxigênio. Será que José chegará vivo aos 55 anos?
 
O abono salarial, pago a trabalhadores formais que ganham até 2 salários mínimos, também está na mira. Só trabalhadores que recebem até R$ 1.364,43 poderão acessar o recurso, o que excluirá quase 13 milhões de pessoas. Para uma economia estagnada por insuficiência de demanda, a medida atinge em cheio o consumo, que responde por cerca de 2/3 do PIB.
 
Uma das mais nobres tarefas dos eleitos pelo voto popular é reparar injustiças. Por isso, o Plenário do Senado tem o dever de modificar o texto da reforma, agindo em favor dos mais vulneráveis.
 
* Senadores do PT de Pernambuco e Rio Grande do Sul (Humberto Costa e Paulo Paim)
FONTE: CARTA CAPITAL

 

USA: Weekly offshore rig count unchanged - Offshore Energy

Empresas brasileiras de apoio marítimo voltaram a alertar para o risco de inadimplência em financiamentos de embarcações do Programa de Renovação da Frota de Apoio Marítimo da Petrobras (Prorefam) que se encontram sem contratos de operação. Elas cobram uma ação efetiva do Ministério da Infraestrutura junto aos agentes financeiros para flexibilizar as condições de pagamento e equacionar a questão. A Associação Brasileira das Empresas de Apoio Marítimo (Abeam), que reúne 33 empresas do segmento, defende a suspensão ou redução imediata das amortizações dos financiamentos dos barcos de apoio ociosos, sem alteração das demais condições contratuais (taxa de juros e garantias), pelo período de até 36 meses, aplicando a chamada "carência intercorrente”.

Para os contratos em vigor, a associação sugere a utilização dos prazos máximos de amortização (até 20 anos) e carência (até quatro anos), conforme previsto na resolução 3828/2009 do Conselho Monetário Nacional do Banco Central (CMN/Bacen). Para um segundo momento, a Abeam propõe a revisão dessa norma, que trata da gestão dos recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM). O segmento tenta ainda o fim da exigência de reescalonamento pelos agentes financeiros, prevista pela norma, que impõe o pagamento de 0,5% sobre o valor da dívida do financiamento.

A crise do setor de petróleo e gás nos últimos anos trouxe incertezas e fez com que a estatal não renovasse ou até cancelasse alguns desses contratos. As empresas alegam que houve prejuízo com o cancelamento de contratos de operação com a Petrobras que davam lastro ao financiamento, com prazos de até oito anos e prorrogáveis por igual período. Segundo a associação, essa revisão prejudicou empresas que acreditaram e apostaram na construção de embarcações no Brasil. Atualmente, cerca de 70 barcos aguardam contratação, de acordo com a Abeam.

A associação aponta para o risco de os agentes financeiros, sobretudo o BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social), figurarem entre os maiores "armadores brasileiros', se não proporcionarem formas de as empresas honrarem os pagamentos dos créditos concedidos e acabarem por ficar com os barcos de apoio como garantia. A vice-presidente executiva da Abeam, Lilian Schaefer, disse que só não houve inadimplência até o momento porque os sócios das empresas estão se esforçando para cumprir os compromissos. No entanto, ela ressalta que as companhias já estão no limite e não têm fôlego para sustentar essa situação por muito tempo. "É primordial nesse momento ter do governo uma gestão junto aos bancos de fomento e dar tratamento diferenciado para o BNDES não se transformar no maior armador da frota brasileira", afirmou.

A expectativa da associação é que a parcela da frota brasileira que aguarda contratação volte a operar gradativamente, o que pode ter impacto no número de construções de embarcações de apoio marítimo. O setor começa a enxergar melhora com lançamento de novas licitações para contratação de embarcações de RSVs (embarcações equipadas com robôs), DSVs (suporte a mergulhos) e PSVs (transporte de suprimentos).

No final de julho, a frota de apoio marítimo em águas brasileiras totalizava 363 embarcações, duas a menos que o apurado pela Abeam o mês anterior. Desse total, 325 eram de bandeira brasileira e 38 de bandeira estrangeira. Em comparação com julho de 2015, foram desmobilizadas 143 embarcações de bandeira estrangeira e acrescentadas 76 de bandeira brasileira. Em torno de 36 embarcações, originalmente de bandeira estrangeira, tiveram suas bandeiras trocadas para bandeira brasileira.

FONTE: PORTOS&NAVIOS

 

TRT da 2ª Região (@trtsp2) | Twitter

Tomadora de serviço conseguiu excluir sua responsabilidade em razão do inadimplemento do acordo da prestadora.

Não há responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em caso de inadimplemento de verbas trabalhistas se a empresa não anuiu com o acordo que foi homologado sem a sua participação. Assim decidiu a 6ª turma do TRT da 2ª região.

Caso

Um trabalhador ajuizou ação contra duas empresas, uma tomadora e a outra prestadora de serviços, postulando verbas rescisórias, saldo de salário, FGTS e indenização de 40%, entre outras coisas.

Em 1º grau, o juiz do Trabalho Jeronimo Azambuja Franco Neto concluiu que o trabalhador prestou de serviços à tomadora, na condição de empregado da prestadora, em razão do contrato de terceirização entre as reclamadas.

“Face ao inadimplemento do acordo pela primeira reclamada, condeno a segunda reclamada ao pagamento do valor inadimplido e respectiva multa, permitida a dedução dos valores comprovadamente quitados pela primeira reclamada.”

Diante da decisão, a tomadora interpôs recurso.

Exclusão de responsabilidade

Relator, o juiz Wilson Ricardo Buquetti Pirotta excluiu a responsabilidade da empresa pelo inadimplemento do acordo. Ele verificou que a tomadora não anuiu com o acordo, que foi homologado sem a sua participação.

“Destarte, por a 2ª reclamada, ora recorrente, não integrar o título executivo judicial, inviável o reconhecimento de sua responsabilidade, ainda que subsidiária, pelo valor da avença inadimplida. A pretensão de atribuir responsabilidade a quem não anuiu com os termos do acordo implica violação aos artigos 836 da CLT.”

FONTE: MIGALHAS

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A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho validou cláusula de acordo coletivo que obriga demissões a ser homologadas pelo sindicato. A previsão foi extinta pela reforma trabalhista de 2017, mas, segundo o TST, não houve proibição. A decisão é desta segunda-feira (12/8).

Segundo o voto do relator, ministro Guilherme Caputo Bastos, a lista de assuntos que não podem ser objeto de negociação, prevista no artigo 611-B, acrescentado à CLT pela reforma trabalhista, é taxativa. Portanto, se não há menção à previsão de homologação de demissões pelo sindicato no artigo, também não há proibição.

O que a reforma fez, na prática, foi acabar com a obrigação da homologação da demissão pelo sindicato, explicou o relator.

FONTE: CONSULTOR JURÍDICO

 

Notícias - Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

A 2ª turma reformou decisão de Corte regional.

A 2ª turma do TST isentou um ex-empregado do pagamento das custas processuais imposto com base na reforma trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes da vigência da lei 13.467/17, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.

A ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, e a audiência foi realizada em novembro, 11 dias depois do início da vigência da lei 13.467/17. Como o empregado não compareceu nem justificou a ausência no prazo de 15 dias, o juízo entendeu aplicável a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844 CLT e o condenou a pagar as custas processuais, fixadas em R$ 800.

A nova redação do dispositivo da CLT prevê que os reclamantes (autores da reclamação) passarão a arcar com custas processuais em caso de arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se forem beneficiários da justiça gratuita. O TRT da 2ª região chegou a deferir ao empregado a gratuidade judiciária, mas entendeu que isso não o isentaria do pagamento das custas processuais fixadas na sentença. 

A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, argumentou que, nos termos do artigo 1º da IN 41 do TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas pela lei 13.467, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é imediata, mas não atinge, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas na vigência da lei revogada.

“Tendo a Corte local condenado o reclamante ao pagamento das custas processuais, mesmo sendo beneficiário da justiça gratuita, afigura-se possível a tese de violação do art. 5.º, XXXV, da Constituição Federal.”

decisão foi unânime.

FONTE: MIGALHAS

 

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O juiz do Trabalho substituto Ricardo Henrique Botega de Mesquita, da 2ª vara de Jundiaí/SP, reconheceu justa causa de empregada que criticou empresa nas redes sociais.

A reclamante afirmou que jamais postou ou comentou, em sua página pessoal de rede social, algo sobre a empresa reclamada e que sempre exerceu seu trabalho de maneira íntegra e jamais denegriu ou teve a intenção de denegrir a imagem da reclamada.

Já a empresa, por sua vez, alegou que a ex-funcionária, após uma colega de trabalho ser dispensada, passou a realizar ataques contra os empregados e contra a ré, e que a reclamante fez postagens em seu WhatsApp e Facebook contra a empresa.

O magistrado considerou que os documentos apresentados pela ré demonstram o contrário do que afirmado pela reclamante:

“Autora fez menção a reclamada, manifestando sua opinião sobre determinada situação acerca de uma colega de trabalho. Há comentário ofensivo realizado pela reclamante quanto a certa empresa. Mais abaixo, verifica-se que o nome da reclamada é citado por uma terceira pessoa e logo em seguida a reclamante tece críticas, certamente, à ré. Uma terceira pessoa afirma que não voltará e novamente a reclamante faz comentário sobre a atitude desta terceira pessoa.”

Assim, o julgador verificou nas postagens que há menção acerca da empresa, e que todas as mensagens foram realizadas na mesma data, “o que se que leva a concluir que todo conteúdo foi direcionado à reclamada”.

“Ao se manifestar contra determinado ato da empresa, mesmo que seja um direito que a parte autora possua em razão de sua liberdade de expressão, referidas mensagens, para este magistrado, apontam para uma descrédito a empresa, o que acaba por ferir sua imagem. Logo, não há como se acolher a reversão para a rescisão contratual imotivada, pois a reclamante quebrou a fidúcia contratual.”

Dessa forma, em consequência, o juiz Ricardo Mesquita julgou improcedentes os pedidos da autora, e a condenou, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2 mil.

FONTE: MIGALHAS

 

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Denúncia foi arquivada por falta de provas; empresa alega que denúncia causou prejuízo à sua imagem.

A 2ª turma do TST cassou decisão em que o TRT da 2ª região havia determinado ao MPT que informasse o nome do empregado que apresentou representação contra uma empresa de equipamentos de segurança de SP, por supostas irregularidades trabalhistas. Para o colegiado, a manutenção pelo MPT do sigilo dos dados do inquérito, entre eles a identidade do denunciante, não foi abusiva nem violou direito líquido e certo da empresa.

Em janeiro de 2011, a empresa foi denunciada no MPT por práticas como assédio moral e atitudes discriminatórias. A denúncia, no entanto, foi arquivada em razão da escassez de elementos e do não comparecimento do denunciante para prestar informações. Após o arquivamento, de acordo com o MPT, a empresa requereu acesso aos dados pessoais do denunciante e à denúncia formalizada. O pedido foi negado pelo procurador responsável pelo caso.

Em MS, a empresa disse estar irresignada com fato de não saber quem havia feito a denúncia. Afirmou que está no mercado há mais de 20 anos e que sempre cumpriu as leis trabalhistas e observou sua função social. Para a empresa, a forma como foi solicitada a se manifestar no MPT, “e, pior, sem saber quem são seus acusadores”, teria causado prejuízo a sua imagem e desestabilizado o bom convívio entre os colaboradores e seus sócios.

Em 1º grau, o juízo concedeu a segurança para que o MPT desse à empresa acesso aos nomes do denunciante, e a sentença foi mantida na íntegra pelo Regional. Na interpretação do TRT, a possibilidade de que o fornecimento dos dados desencadeasse perseguição ou assédio moral é apenas ilação, e não questão concreta. Ainda de acordo com o Tribunal Regional, apesar da regra da hipossuficiência do trabalhador, “o empregador tem o direito de se resguardar de alegações vazias que possam afetar a sua credibilidade e lhe gerar danos”.

Mas, em análise no TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista do MPT, entendeu que o ato do procurador de resguardar, no curso do inquérito, a identidade do denunciante está plenamente justificada e respaldada pelo ordenamento jurídico. Ele explicou que, diante da denúncia de irregularidades trabalhistas (que pode até ser anônima, desde que acompanhada de elementos suficientes para a instauração do procedimento investigatório), o MPT tem o dever de agir de forma independente. Segundo o relator, o inquérito civil é um procedimento administrativo, de natureza inquisitiva e informativa, para formar a convicção do órgão a respeito dos fatos. “Devido ao caráter meramente instrutório, não se admite contraditório, por não produzir prova absoluta, mas apenas valor probante relativo”, concluiu.

A decisão foi unânime.

FONTE: MIGALHAS

 

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Decisão é da 16ª turma do TRT da 2ª região, que manteve condenação por má-fé.

Embora o CPC/15 autorize gravação de audiência, do ponto de vista ético, é necessário que todas as partes presentes na sessão tenham pleno conhecimento da gravação. Assim entendeu a 16ª turma do TRT da 2ª região, ao manter sentença que não reconheceu como prova gravação feita pelo autor e condenou-o por litigância de má-fé.

O trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra duas empresas, alegando acúmulo de funções, requerendo pagamento de horas extras, diferenças salariais, entre outros. Durante audiência na qual deu seu depoimento, o trabalhador realizou a gravação de áudio e depois juntou a mídia aos autos.

A juíza do Trabalho substituta Paula Gouvea Xavier Costa, da 1ª vara de São Paulo, julgou os pedidos parcialmente procedentes. No entanto, quanto ao áudio, deixou de recebê-lo como meio de prova, pois considerou que as gravações em audiências e demais atos processuais devem ser comunicados não apenas ao magistrado que conduz a audiência, mas também às partes e aos advogados. Assim, condenou o reclamante e sua advogada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, além de indenização no valor de R$ 2 mil às empresas.

O trabalhador interpôs recurso. Relator na 16ª turma do TRT da 2ª região, o juiz do Trabalho convocado Márcio Granconato considerou que a documentação privada de ato processual público é uma prerrogativa positivada no artigo 367 do CPC/15, "o qual garante à parte interessada, independentemente de autorização judicial, gravar a imagem e/ou o áudio da audiência através de meio digital ou analógico".

"A medida é uma alternativa para que a parte e o seu patrono estudem o ato processual gravado, bem como para a constituição de prova em relação a eventuais incidentes ocorridos durante a realização daquele."

No entanto, pontuou o magistrado, "do ponto de vista ético, da transparência e dos princípios da lealdade da boa-fé e da cooperação com que devem ser pautadas as relações processuais entras as partes, advogados e o juiz, faz-se necessário que todas as pessoas que participam da audiência tenham pleno conhecimento de que o ato processual está sendo gravado em imagem e/ou em áudio".

Conforme o magistrado, a comunicação pode se dar por simples petição da parte interessada antes da audiência ou mesmo durante a abertura do ato processual. Assim, por considerar que a gravação foi feita sem que nenhum dos presentes e a magistrada tivessem conhecimento, votou por manter a decisão de 1º grau, no que foi seguido à unanimidade pelo colegiado.

FONTE: MIGALHAS

 

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Está no ar a 52ª edição da revista UNIFICAR, com uma reportagem exclusiva sobre os bastidores da atuação vergonhosa da Federação Internacional dos Trabalhadores em Transportes – ITF privilegiando negócios em lugar de defender melhores condições de trabalho, bem estar e segurança dos trabalhadores marítimos.

A publicação também traz uma entrevista com Antonio Fritz, que por quase 20 anos esteve à frente do escritório da entidade na América Latina, defendendo, junto à CONTTMAF, a cabotagem nacional para trabalhadores locais. Ele vinha sofrendo retaliações por discordar do modus operandi da ITF, o que culminou com o seu desligamento da instituição, de maneira injusta.

Você encontrará, ainda, notícias sobre a atuação do SINDMAR em benefício dos Oficiais e dos Eletricistas da Marinha Mercante brasileira, a campanha contra armadores piratas que não respeitam as leis brasileiras, bem como informações sobre as relações de trabalho no setor marítimo.

Saudações marinheiras e boa leitura!

 

 

NR ou Normas Regulamentadoras de Segurança e Medicina do trabalho –  Equipashow Serviços e Comércio de Artigos Para Eventos

A Comissão Tripartite Paritária Permanente, criada pelo Decreto 9.944/19, representada pelas centrais sindicais — CUT, Força Sindical, UGT, CTB, Nova Central e CSB — e ainda as confederações patronais e governo decidiram fazer modificações nas normas regulamentadoras 1, 2 e 12 que foram apresentadas. As demais normas serão debatidas na comissão.

 

O governo federal assinou, nesta terça-feira (30), atos que revisam normas que regulamentam saúde e segurança do trabalho. Foram revisadas as normas regulamentadoras (NR) 1 e 12 e revogada a NR 2. De acordo com a Secretaria de Políticas Econômicas, a expectativa é que estas medidas possibilitem a economia de R$ 68 bilhões, em 10 anos.

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O presidente da Força Sindical, Miguel Torres explica que a revisão das NR 1, 2 e 12, anunciada no evento, em Brasília, foi aprovada de forma consensual, após debate na CTPP — trabalhadores, empresários e governo. “As novas normas ainda serão debatidas nesta mesma comissão que terá participação ativa de representantes das 6 centrais sindicais”, completa Torres.

O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, afirmou que as regras existentes até então faziam com que o país fosse uma “fábrica de criação de obstáculos burocráticos de quem quer empreender” e nega que as mudanças causarão aumento nos acidentes de trabalho. As revisões serão publicadas nesta quarta-feira (31) e entram em vigor em 45 dias.

A 1ª NR revisada, por meio da Portaria 915, retira obrigatoriedade de treinamento em mudança de emprego quando a atividade for a mesma. De acordo com o governo, a mudança trará economia de R$ 25 bilhões, em 10 anos. 

A NR 2, que foi inteiramente revogada, retira a obrigatoriedade da visita de 1 auditor fiscal de Trabalho para abertura de uma empresa. Agora, a fiscalização se dará por amostragem. A NR 12, também revisada, por meio da Portaria 916, que trata de máquinas e equipamentos, retira, por exemplo, a necessidade de aplicar 30% do valor da compra de novo equipamento para adequações.

Foram assinados ainda termos de cooperação técnica com as federações estaduais Fiesp, de São Paulo; Firjan, do Rio de Janeiro; e Fiesc, de Santa Catarina, para que estas ajudem a Secretaria do Trabalho na consolidação de informações e medidas para diminuição de acidentes de trabalho. Além disso, foram revogados 8 decretos que, de acordo com o governo, estavam obsoletos devido à implantação de outras legislações mais atuais.

Para o secretário-geral da Força Sindical, Juruna, “não houve grandes modificações”. Ele lembrou ainda que as entidades sindicais participaram da revisão das normas por meio da Comissão Tripartite Paritária Permanente.

A assinatura foi realizada durante cerimônia no Palácio do Planalto, com a presença do presidente Jair Bolsonaro, do vice-presidente Hamilton Mourão, dos ministros Paulo Guedes (Economia) e Onyx Lorenzoni (Casa Civil), do líder do governo na Câmara, Major Vitor Hugo (PSL-GO), da líder do governo no Congresso, deputada Joice Hasselmann (PSL-SP) e do secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho.

Durante os esclarecimentos dados à imprensa, depois da cerimônia, o secretário do Trabalho, Bruno Dalcomo, informou ainda que a secretaria abrirá nesta quarta-feira (31) consultas públicas para consolidar 158 decretos que tratam de regras trabalhistas em apenas 4, além disso, estarão disponíveis para consulta outras NR que estão sob análise. As contribuições poderão ser feitas por meio do site da Secretaria do Trabalho. Veja a íntegra da apresentação feita pela equipe econômica do governo.

Histórico da medida
A revisão dessas normas foi comunicada pelo governo no início de maio. Na ocasião, Marinho afirmou pelo Twitter que a intenção era “customizar todo esse cipoal de normas”.

Na ocasião, o secretário disse que, além das NR já revisadas nesta terça, seriam contempladas as normas 3, 9, 15, 17, 24, 28. Os temas sobre os quais o governo está dedicado este ano tratam de insalubridade, periculosidade, construção civil e trabalho a céu aberto.

No portal Poder360

 

 

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A primeira audiência pública da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, nesta terça-feira (20), para debater a Proposta de Emenda Constitucional (PEC 6/19), que trata da reforma da Previdência — caminhava para o final, quando o secretário especial de Previdência e Trabalho, do Ministério da Economia, Rogério Marinho, confessou: “Não será a reforma do sistema previdenciário que vai gerar emprego, renda e oportunidade no Brasil.”

Em abril deste ano, lembra a bancada do PT no Senado, Jair Bolsonaro usou seu perfil no Twitter para defender a aprovação da proposta de reforma da Previdência garantindo que o Brasil iria gerar 4,3 milhões de empregos até 2022 apenas com a aprovação da medida.

Especialistas como a professora Denise Gentil ou a auditora Maria Lucia Fattorelli mostram que o efeito será o oposto: destruição de emprego e perda de renda. Isso porque o que o governo chama de economia, na verdade, trata-se de corte em aposentadorias e pensões, ou seja, na renda.

O senador Paulo Paim (PT-RS) parabenizou o secretário do governo por ter sido “franco”. “A grande mídia dizia que essa reforma ia gerar milhares e milhares de empregos. Ninguém teria problemas no país. O senhor já disse que a reforma não vai gerar renda e não vai garantir empregos. Concordo”, disse o senador.

 

No portal Monitor Mercantil/DIAP

 

 

TRT-RS lança novo site e muda sua identidade visual

Para que seja válido, o acordo extrajudicial entre empresa e trabalhador deve respeitar o princípio de concessões recíprocas. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho do Rio Grande do Sul não homologou acordo extrajudicial em que só o trabalhador fez concessões.

Pelo acordo submetido ao aval da Justiça, a empresa pagaria ao trabalhador R$ 9,3 mil relativos a “prêmios”, sem incidência de contribuição previdenciária e fiscal, e isso quitaria todas as parcelas do contrato. O ex-empregado atuou por quatro anos na fábrica e foi despedido sem justa causa.

No primeiro grau, o juiz Luiz Fernando Bonn Henzel, da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, considerou nulo o acordo. Segundo ele, a transação exige concessões mútuas, e isso só pode ser verificado com a discriminação de todas as parcelas abrangidas pelo acordo e seus respectivos valores, não se admitindo uma quitação genérica do contrato.

Inconformadas com a sentença, as partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, mas a 5ª Turma Julgadora também não homologou o acerto.

O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, explicou que a Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), ao inserir os artigos 855-B a 855-E na Consolidação das Leis Trabalhistas, não retirou do trabalhador a condição de hipossuficiente. Ele também referiu o artigo 157 do Código Civil, segundo o qual “ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta”.

O desembargador ressaltou que o acordo extrajudicial introduzido pela nova lei não se presta a retirar direitos do trabalhador — e essa seria, na visão de Cassou, a intenção do acordo entre a fábrica e seu ex-empregado. O magistrado observou, no caso, que apenas um lado fez concessões, como pode ser verificado no trecho do documento que ajusta “quitação recíproca entre as partes, sendo que nada mais tem um a cobrar do outro a qualquer título, servindo o presente, portanto, como quitação total, plena e irrevogável, inclusive em relação a eventuais direitos de natureza cível emergentes do contrato, declarando os demandantes expressamente que estão cientes de que a quitação abrange também direitos decorrentes de eventual doença/acidente de trabalho”.

Assim como o juiz de primeiro grau, Cassou entendeu que o acordo analisado não observa o princípio de concessões recíprocas, exigido pelo artigo 840 do Código Civil. “Do que se infere do acordo escrito que o recorrente busca homologar, há a disposição do empregador em adimplir obrigações que a lei já lhe impõe. De outro lado, desproporcionalmente, o trabalhador renuncia ao direito de receber direitos de natureza alimentar, restando evidente que, na prática, o acordo confere ao empregador facilidades no cumprimento de seus misteres sem qualquer contrapartida ao trabalhador”, detalhou.

No final do voto, Cassou ainda registrou que nada impede a empresa de cumprir o acordo firmado extrajudicialmente, pois essa circunstância não está atrelada à chancela judicial. A decisão na 5ª Turma foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardón. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4.

FONTE: CONJUR