No dia 11 de junho, Data Magna da Marinha, a Comissão de Limites da Plataforma Continental (CLPC) publicou, em seu portal da Organização das Nações Unidas (ONU) na internet, recomendação na qual legitimou ao Brasil incorporar 170.000 km2 de área de Plataforma Continental, além da Zona Econômica Exclusiva.

O processo de estabelecimento do limite exterior da Plataforma Continental do Brasil foi iniciado em 1987, por meio do trabalho de levantamentos de dados. Em 2007, fruto da primeira submissão de pleitos, depositados em 2004, o Brasil recebeu, da CLPC, o Relatório de Recomendações no qual aquela Comissão endossou cerca de 80% da proposta brasileira.

No dia 25 de agosto de 2015, no plenário da ONU, em Nova Iorque, a Delegação Brasileira, seguindo o protocolo estabelecido na Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, procedeu à apresentação da Submissão Parcial revista do Brasil cobrindo a Região Sul da margem brasileira, para os 21 peritos da CLPC. Naquela oportunidade, foram enfatizados os aspectos técnicos e legais que o Brasil baseava-se para justificar o limite exterior proposto da plataforma continental.

Ao longo das sessões de trabalho da CLPC, em Nova Iorque, ocorreram reuniões de trabalho da Delegação Brasileira com os peritos da CLPC designados para conduzir a análise da Submissão da Região Sul, na qual foram respondidas e esclarecidas questões que levaram àquela Comissão a aceitar e recomendar que o Brasil adotasse o limite exterior da plataforma continental na Região Sul exatamente como consta na submissão apresentada.

Fonte: Poder Naval

MATO GROSSO ÁGUAS E LOGÍSTICA HIDROVIA PARAGUAI-PARANÁ - PDF Download grátis


Vizinhos sul-americanos dominam os caminhos de importação e exportação pela Hidrovia Paraguai-Paraná, mas cargas de grãos brasileiras começam a descer o rio em volumes maiores"

"Nueva Palmira é o porto mais ao sul da hidrovia Paraguai-Paraná, a 3442 km de onde a rota transnacional se inicia, em Cáceres, no Mato Grosso,percorrendo cinco países. O capitão do porto, Hebert Marquez, está otimista com a possibilidade de receber mais cargas brasileiras e de outros vizinhos. “Esta é a última escala das barcaças que navegam os rios até os portos de ultramar. Pelo menos três estados do Brasil têm potencial para vender seus produtos utilizando este porto. Convido representantes das zonas produtivas brasileiras a fazer uma reunião de intercâmbio ou uma conferência, porque cremos que a irmandade dos povos vai se construindo com uma notícia, um conhecimento, a oportunidade de um negócio, tudo entrelaçado”."

"Cargas vindas do Brasil, no entanto, são tão raras no pequeno porto como os itens de um planeta distante. Os mestres desses caminhos fluviais são os paraguaios – o país guarani tem a terceira maior frota de barcaças do mundo, com 3000 unidades operando nos meandros da Bacia do Prata. 

Se o Paraguai domina as águas da hidrovia, a Argentina detém o maior percentual de cargas. Um estudo da Universidade Federal do Paraná para a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTT), divulgado em 2017, mostra que a Argentina transportava pela hidrovia 64,60 milhões de toneladas de cargas por ano; em segundo lugar, o Paraguai (12,97 milhões de toneladas), depois o Brasil (4,47 milhões de toneladas), Bolívia (1 milhão de toneladas) e Uruguai (52 mil toneladas). Proporcionalmente às cargas transportadas por outros modais, o Brasil, com 0,6%, só não fica atrás do Uruguai, que escoa apenas 0,4% de seus produtos pelo rio. O Paraguai, em contrapartida, movimenta pela hidrovia 76,8% de suas cargas, contra 54,6% da Argentina e 12,9% da Bolívia."

"De olho no Oeste do Paraná


Uma obra rodoviária, no Paraguai, pode ser o impulso que falta para que Nueva Palmira finalmente comece a receber commodities agrícolas brasileiras que, dali, seguiriam para Ásia e Europa, pelo Atlântico Sul. A rodovia batizada de “Corredor de Exportação” está sendo construída com financiamento japonês e deve ficar pronta em três anos. Os 147 km de extensão margeiam e interligam o Rio Paraná com zonas de produção, próximo à fronteira com o Brasil.

No percurso da rodovia estão onze portos fluviais, alguns deles, como o Puerto Torocuá, a apenas 100 km da zona fronteiriça do Oeste do Paraná, uma das principais regiões produtoras de grãos do estado. Em um raciocínio simples, a soja do oeste paranaense poderia seguir apenas 200 km até os portos paraguaios e fazer o restante do caminho nas balsas, evitando a viagem de 600 km de caminhão até o Porto de Paranaguá. Um comboio de 16 balsas pode transportar 24 mil toneladas, enquanto por outros modais seriam necessários 686 caminhões ou 300 vagões de trem. O estudo da UFPR para a Antaq demonstrou que o custo do transporte hidroviário é de apenas 25% do rodoviário tomando como base uma viagem de mil quilômetros.

Para o consultor de logística portuária Luiz Henrique Dividino, que durante seis anos dirigiu o Porto de Paranaguá, a saída pelo Paraguai não tem vantagem competitiva para os paranaenses. Dividino diz que o transporte de grãos por hidrovias envolve alguns gargalos operacionais – como o transbordo do caminhão para a barcaça e desta para os navios – que implicam aumento de custos, perdas físicas no manuseio e eventuais perdas de qualidade, devido às intempéries ou contaminação com outros produtos (mistura de soja e milho, por exemplo). “Todo mundo fala que o transporte por caminhão é caro, que é ineficiente. Mas hoje o que vemos na frota de granéis é a melhor geração de caminhão que já existiu, extremamente eficiente. E no Porto de Paranaguá temos o efeito natural do frete de retorno, que no outro caso não existe. Descem 23 milhões de toneladas de granéis para exportação e sobem 10 milhões de toneladas em fertilizantes, cevada e malte, entre outros produtos”, aponta.

"O ex-dirigente portuário reconhece que, pontualmente, poderá haver alguns embarques do Oeste do Paraná pela hidrovia Paraguai-Paraná, “que está ali do lado de Cascavel”. “De repente, o operador não tem frete, está com a barcaça parada e decide botar o equipamento para rodar, oferecendo fazer o serviço pelo custo. Se tiver oportunidade, pode aparecer algum negócio. Mas o mercado predominante e cativo é Paranaguá”."

"Paranaguá pode ser imbatível


O sistema de Paranaguá poderia se tornar imbatível, segundo Dividino, se fossem instalados “terminais privados puros”, como em Santos. “Paranaguá hoje tem terminais privados interligados com o cais público. Se tivermos os dois modelos, serão duas figuras disputando o mercado. Daí iríamos tomar carga de São Francisco do Sul, e digo mais, poderíamos trazer o Paraguai de volta para cá”.

Dividino se refere ao fato de que, até o início dos anos 2000, quase toda a safra de grãos do Paraguai era exportada por Paranaguá. O bloqueio das cargas transgênicas, por ordem do então governador paranaense Roberto Requião, fez com que o país vizinho descobrisse sua vocação fluvial. Hoje, 96% do que o Paraguai produz é exportado por hidrovia.

Em outros trechos da hidrovia transnacional, as cargas agrícolas brasileiras começam finalmente a dar o ar da graça. A multinacional argentina Vicentin importou 600 mil toneladas de soja do Mato Grosso do Sul, no ano passado, pelos portos de Murtinho e Ladário, no Brasil, e via Concepción, no Paraguai. No ano anterior tinham sido apenas 185 mil toneladas e, dois antes, míseras 16 mil toneladas."

"“Os embarques aumentaram geometricamente. Não iríamos comprar 600 mil toneladas se estivéssemos perdendo dinheiro”, diz Peter J. Graham, diretor do grupo Vicentin. A soja do Mato Grosso do Sul, com teor mais alto de proteína, é levada para ser esmagada e fazer um blend nas indústrias argentinas de Rosário.

Para o diretor-executivo do Movimento Pró-Logística de Mato Grosso e presidente da Câmara de Infraestrutura e Logística de Transportes do Agronegócio do Ministério da Agricultura, Edeon Vaz Ferreira, ao fim e ao cabo tudo se resume a uma questão de custos. “Dólar por dólar, o transporte de commodities se resolve nos detalhes. Exportar soja do Mato Grosso para a Argentina, a conta não fecha. Teria de haver um frete de retorno, com fertilizante, por exemplo, para as barcaças não voltarem batendo lata em todo o trecho. Já de algumas regiões do Mato Grosso do Sul, isso é possível”, avalia.

As compras de soja do Mato Grosso do Sul para escoamento via hidrovia, até agora, foram feitas exclusivamente pelo grupo Vicentin, mas mostram a viabilidade econômica de uma rota até então inexplorada. “A soja do Mato Grosso do Sul era uma das mais baratas, mas agora até se valorizou com essas exportações. E os produtores estão plantando 5% a mais a cada ano”, diz Peter Graham, da Vicentin."

"Veio para ficar
O fato é que a alternativa de escoamento da safra de Mato Grosso do Sul pela hidrovia Paraguai-Paraná veio para ficar. Juliano Schmaedecke, presidente da Aprosoja-MS, diz que só não se exporta mais pelo rio devido à falta de capacidade de embarque nos terminais brasileiros. Uma das empresas que atuam em Porto Murtinho, a FV Cereais, conseguiu licenças ambientais e já começou a ampliar a área do cais. “Vamos ter três operadores portuários e isso é muito bom. Vai trazer mais competitividade para o mercado. Hoje a gente ainda envia soja de caminhão para embarcar lá pelo porto de Rio Grande (RS), que tem mais eficiência e taxas mais baratas. Mas é uma barbaridade descer quase 2 mil quilômetros, tendo portos muito mais perto”, critica Schmaedecke.

Outro gargalo que prejudica o potencial da hidrovia Paraguai-Paraná são os atestados fitossanitários. Por falta de regulamentação e acordo entre os países, a soja brasileira tem de sair em lotes fechados, prontos para embarcar nos navios Panamax. Isso impede que as indústrias formem seus lotes na Bacia do Prata. “Na verdade, essa navegação ainda não está redonda. Para os laudos fitossanitários, é uma quantidade tão grande de documentos que exigem que isso também emperra um pouco essa negociação de venda do Brasil com a Argentina e o Uruguai”, destaca Edeon Ferreira. Segundo Schmaedecke, da Aprosoja, a questão dos laudos fitossanitários está sendo tratada diretamente pela ministra da Agricultura, Tereza Cristina, e espera-se para breve uma solução.

Se a saída sul-matogrossense para o rio irá se consolidar, se o caminho fluvial é viável também para o Paraná e o Mato Grosso, se Nueva Palmira vai finalmente receber soja brasileira – todas essas são questões que se resolverão na planilha das empresas de logística e nas obras de infraestrutura dos governos. Cada dólar de redução nos custos, como se vê, tem o potencial de fazer a balança pender para um ou outro lado."

FONTE: GAZETA DO POVO

 

Imagem relacionada

Peritos pediram que governo mantenha diálogos com entidades e apresente números. Associação que reúne juízes brasileiros diz que reforma reduziu em 40% negociações coletivas.

Uma comissão da Organização Internacional do Trabalho (OIT), reunida nesta quarta-feira (19) em Genebra, na Suíça, decidiu manter o Brasil na lista de países monitorados por suspeita de ferir a convenção 98, que regulas as normas de negociação coletiva trabalhista.

O organismo também pediu que o governo brasileiro mantenha diálogo com entidades e sindicatos e que envie dados estatísticos e documentos que mostrem os impactos positivos da reforma trabalhista. A situação do país deverá ser reavaliada em fevereiro do ano que vem.

Na semana passada, o organismo havia incluído 24 países, entre eles o Brasil, na chamada "lista curta", que acompanha possíveis violações a normas internacionais. Também estavam na lista Turquia, Etiópia, Iraque, Uruguai, Zimbábue, Bolívia e Egito.

Nesta quarta, a Comissão de Aplicação de Normas Internacionais do Trabalho decidiu quais desses países seriam incluídos definitivamente na lista das nações que violam a convenção e quais permaneceriam sob observação. A decisão foi manter o monitoramento do Brasil.

O secretário do Trabalho, Bruno Silva Dalcolmo, falou em nome do governo brasileiro na reunião da comissão. A secretaria é vinculada à Secretaria Especial de Previdência e Trabalho vinculada ao Ministério da Economia.

Em nota divulgada nesta quarta (19), o secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, afirmou que a Comissão de Aplicação de Normas da OIT não apontou nenhuma ilegalidade na legislação do país.

"O Brasil demonstrou plena conformidade da modernização trabalhista com as obrigações internacionais. A conclusão da OIT não apontou violação e nada que coloque em dúvida as práticas do nosso país", completou.

Segundo Marinho, "o governo brasileiro tomou nota das conclusões e examinará sua adequada implementação, conforme os interesses do Brasil".

Quando o Brasil foi incluído na lista, Marinho criticou a OIT.

"A decisão de incluir o Brasil na lista curta da OIT não tem fundamento legal e nem técnico. Não foi apresentada prova de redução de direitos ou violação à Convenção 98. Está clara a politização do processo de escolha. É lamentável alguns sindicatos trabalharem contra o Brasil", disse Marinho em uma rede social.

Sindicatos e entidades, como a Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), enviaram à OIT dados que questionam as melhorias com a reforma trabalhista, que mudou 117 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

A Anamatra, por exemplo, fez uma nota técnica para afirmar que houve redução média de 39,6% de negociações coletiva e que as mudanças restringiram o acesso à Justiça, com 34% a menos de ações.

"A OIT pediu que o governo brasileiro faça esforços para promoter diálogo com representação de trabalhadores e analise dados estatísticos sobre a reforma. Uma reforma que foi propagada como modernização das relações do trabalho, mas os dados mostram o contrário", afirmou a juíza Noêmia Porto, presidente da Anamatra, que participou do encontro em Genebra.

"É importante que o governo seja mediados do debate. O organismo internaiconal tenta colocas as coisas no lugar: tem que existir diálogo para encontrar as melhores soluções do mundo do trabalho, que garanta a livre iniciativa, mas também os direitos dos trabalhadores", completou Noêmia.

FONTE: G1

 

O céu azul é o mais difícil | Jornal Plural

Medida Provisória 863/2018 amplia de 20% para 100% a entrada de capital estrangeiro em companhias aéreas nacionais. O relator, senador Roberto Rocha (PSDB-MA), afirmou que essa abertura vai aumentar as rotas e as cidades atendidas, e ainda reduzir o preço das passagens. Ele explicou, no entanto, que os investidores estrangeiros terão que abrir subsidiárias no Brasil e contratar tripulação brasileira. 

FONTE: AGÊNCIA SENADO

 

 

Over 10m children work as domestic labourers - BBC News

De 2014 a 2018, o Ministério Público do Trabalho (MPT) registrou mais de 21 mil denúncias de trabalho infantil. Foram ajuizadas 968 ações e firmados 5.990 termos de ajustamento de conduta, um instrumento administrativo para impedir condutas irregulares. Para reforçar a luta contra esse tipo de trabalho, o MPT lança nesta quarta-feira (12) a campanha nacional Toda Criança é Nossa Criança. Diga Não ao Trabalho Infantil.

A campanha, que conta com um filme de animação, questiona os adultos: “você acha difícil imaginar o quanto é ruim para uma criança ficar vendendo coisas na rua? Comece imaginando que é o seu filho.” Segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), quase 2,5 milhões de crianças e adolescentes entre 5 e 17 anos estão trabalhando no Brasil. Dados do Observatório Digital do Trabalho Escravo, desenvolvido pelo MPT em cooperação com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), mostram que entre 2003 e 2018, 938 crianças foram resgatadas de condições análogas à escravidão.

Para a coordenadora nacional da Coordenadoria Nacional de Combate à Exploração do Trabalho da Criança e do Adolescente (Coordinfância) do MPT, Patrícia Sanfelici, muitas vezes ao oferecer trabalho para crianças e adolescentes, as pessoas acham que estão ajudando-os a sair da rua, a ter um futuro, mas não é o que ocorre. “Na verdade estão contribuindo para a perpetuação de um ciclo de miséria, podendo até trazer prejuízos graves à formação física, intelectual e psicológica desse jovem ou criança”, disse a coordenadora

O MPT reforça que só a partir dos 14 anos os jovens podem exercer atividades de formação profissional, apenas em programas de aprendizagem, e com todas as proteções garantidas. A campanha foi desenvolvida pelo MPT de São Paulo se estenderá às redes sociais do MPT em todo o país. O desenho será divulgado as 9h  no Parque do Ibirapuera, em São Paulo.

 FONTE: ISTO É DINHEIRO
 
 
 
 
 
 

 

Resultado de imagem para CONFERÊNCIA DA HAIA INTIMAÇÃO NO EXTERIOR

 

Foi promulgado, no último dia 21, o texto da Convenção da Haia, acordado em 1965, referente à citação, intimação e notificação de documentos judiciais e extrajudiciais em matéria civil e comercial no exterior.

O texto do decreto 9.734/19, que já havia sido aprovado pelo Congresso em dezembro de 2016, visa estimular a cooperação entre países signatários para garantir a defesa do citado, intimado ou notificado perante a Justiça de origem.

A Convenção entra em vigor em  1º de junho de 2019.

Integração jurídica


A Conferência da Haia sobre Direito Internacional Privado é uma das reuniões mais antigas na conjuntura internacional, com origem em 1893, e tornou-se uma organização intergovernamental permanente em 1955.

É tida como principal organismo internacional para negociações e visa facilitar o acesso de pessoas e empresas aos seus direitos no âmbito internacional. Ao todo, são 82 países membros entre eles o Brasil, desde 2001.

Segundo o site da organização, a Conferência da Haia é composta por 37 convenções internacionais. O sitetambém disponibiliza lista na qual é possível acessar os acordos assinados pelo Brasil. Segundo os dados, a Convenção referente à citação é a 7ª firmada pelo Brasil, estando entre eles o tratado sobre os aspectos civis de sequestro internacional de crianças (decreto 3.413/00) e, mais recente, sobre cobrança internacional de alimentos em benefício dos filhos e de outros membros da família (decreto 9.176/17).

Previsões


A partir do decreto, países que antes não aceitavam pedidos judiciais brasileiros, por falta da existência de acordos de cooperação jurídica internacional, poderão se pautar no decreto  9.734/19 para comunicar atos processuais (citação, intimação ou notificação) no exterior.

Os documentos serão tramitados pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, que tornou-se autoridade central.

Conforme prevê a Convenção, haverá adoção de formulário padrão obrigatório, que deverá ser assinado pela autoridade competente.

FONTE: AMODIREITO

Resultado de imagem para SINDICATO FORTE

Advogado, desembargador e sindicalistas criticam "reforma" trabalhista e MP que alterou regras do financiamento sindical

São Paulo – Comemorar uma possível “extinção” de sindicatos de trabalhadores como efeito das mudanças na legislação é um comportamento equivocado, segundo o advogado Renato Franco Corrêa da Costa, consultor e negociador patronal, que participou nesta sexta-feira (7) de debate promovido pelo Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas no Estado de São Paulo (Sescon). “Precisamos de segurança. Se a prevalência do negociado sobre o legislado é tão importante, para sobreviver precisamos de interlocutores fortes”, afirmou, ao lado do desembargador Davi Furtado Meirelles, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2), e do secretário-geral da UGT, Francisco Canindé Pegado.

O principal tema do debate era a questão do custeio, atingida pela Medida Provisória (MP) 873, editada em 1º de março, uma sexta-feira de carnaval, que dificultou ainda mais o financiamento das entidades. A “MP do boleto”, como definiu o advogado, foi “muito desastrada”. Ainda que ele considere excessivo o número de entidade no Brasil, Costa acredita que “vibrar com fim de sindicato é uma visão equivocada”, acrescentando que é melhor ter “um sindicato duríssimo” no outro lado da mesa de negociação, para garantir a validade e legitimidade do acordo. “O que a gente negocia tem de valer”, observou. Ele citou a convenção coletiva do setor financeiro, em que atua – representantes dos bancários e dos banqueiros têm acordo de abrangência nacional.

O juiz do maior TRT do país considera que a MP 873, que pode “caducar” no final do mês, tem inconstitucionalidade “flagrante e cristalina”. Mesmo que seja votada no Congresso, ele acredita que “não para em pé” no Supremo Tribunal Federal (STF), que já recebeu ações de questionamento da medida.

Para o desembargador, a lei que resultou na “reforma trabalhista” foi feita sem a participação dos “principais interessados”: sindicatos (de trabalhadores e empresários), juízes e Ministério Público. Ele citou avanços obtidos durante o Fórum Nacional do Trabalho, no início do primeiro governo Lula, em que as partes conseguiram obter “consenso mínimo” sobre mudanças na legislação, que não foram adiante no parlamento.

Ex-advogado de entidades de trabalhadores, Meirelles lembrou que sempre foi contrário à contribuição sindical obrigatória, chamada de imposto sindical, mas defendeu a necessidade de manter uma fonte de receita para sindicatos que efetivamente negociam. Ele citou um voto vencido do ministro Edson Fachin no STF, ao lembrar que a estrutura brasileira tem um tripé formado pelo princípio da unicidade, o custeio e a representação. No Brasil, foi alterada apenas uma “perna” desse tripé, a da contribuição, comprometendo todo o sistema.

Pegado disse que a UGT era favorável a uma reforma na área trabalhista, mas a que foi feita, sem debate, contribuiu para enfraquecer o movimento sindical. Segundo ele, desde então as receitas das entidades caíram em torno de 70%. Agora, a MP 873, prestes a caducar, poderá ser substituída por um projeto de lei em regime de urgência.

O sindicalista lembrou ainda que as mudanças na CLT foram aprovadas no Congresso com o argumento básico de que eram necessárias para que o país voltasse a criar postos de trabalho. “Estamos esperando esses empregos.”

FONTE: REDE BRASIL ATUAL

Imagem relacionada

"A investida contra os direitos dos cidadãos garantidos na Constituição Federal, que está vindo de cima para baixo, deve atingir, também, os servidores públicos, e, portanto, nos unimos aos demais trabalhadores de outras categorias".

Esse posicionamento é do presidente Sindicato do Pessoal do Grupo de Tributação, Arrecadação e Fiscalização no Espírito Santo (Sindifiscal-ES), Carlos Heugênio Camisão, que repudia o Decreto 9.735/2019, assinado na última sexta-feira (22) pelo presidente Jair Bolsonaro, suspendendo o desconto na folha de pagamento da contribuição sindical. 

Para ele, a medida representa uma retaliação em razão dos movimentos sindicais contra a reforma da Previdência, conforme ficou claro na formação da Frente Parlamentar em Defesa da Previdência Social, dia 20 deste mês, em Brasília. 

A frente reúne deputados, senadores e representantes da sociedade civil organizada num movimento de proteção da Previdência Pública e dos direitos dos trabalhadores. 

“O decreto faz parte de uma manobra para a perda de direitos sociais, para atingir quem está contra a reforma da Previdência, cujos prejuízos alegados pelo governo não se sustentam”, afirma Camisão, que destaca danos causados aos trabalhadores de outros países por reforma semelhante, especialmente o Chile, que, atualmente, pretende retornar ao modelo anterior. 

Da mesma opinião é o presidente da Fenafisco, a entidade nacional dos auditores fiscais, Charles Alcantara: “Não se pode negar que a intervenção do governo é uma retaliação direta, em razão do posicionamento contrário de centenas de sindicatos e associações à reforma da Previdência”. 

Ele destaca que esse desconforto do governo reforça a importância do movimento sindical para a manutenção do debate e da democracia, conforme as ações aprovadas durante a instalação da Frente Parlamentar. A proposta de reforma, que desencadeou todo esse movimento contra os sindicatos, é inspirada no mal sucedido modelo de previdência chileno. 

Segundo a Organização Internacional do Trabalho (OIT), a reforma pretendida pelo governo Bolsonaro, chamada “Nova Previdência”, nada mais é do que fórmula antiga que não deu certo nos países que alteraram seus sistemas previdenciários e tiveram que revertê-los para evitar o envelhecimento precário dos trabalhadores. “Dos 30 países que adotaram a mudança, até o ano passado, 18 já reverteram total ou parcialmente a privatização da Previdência”, alerta Carlos Heugênio Camisão. 

Ele cita a entidade nacional Fenafisco, que representa mais de 30 mil servidores do Fisco em todo o País e considera a ação do governo mais do que um reforço à tentativa de acabar a todo o custo com a organização sindical. A Medida Provisória 873/2019, editada em 1º de março, também é objeto de preocupação e mobiliza dezenas de sindicatos com ações na Justiça. 

Em parecer jurídico, a Federação afirma que há graves pontos inconstitucionais na MP: "acaso declarada, tanto do ponto de vista formal, ante a falta de urgência e relevância para a sua edição e publicação, quanto no mérito, ante a violação frontal dos princípios constitucionais da liberdade e organização sindical e da garantia da não interferência do poder público na esfera administrativa sindical atingirá o próprio Decreto n.º 9.735, de 21 de março de 2019".

Isso porque a medida provisória, no âmbito do serviço público federal, revogou a alínea “c” do artigo 240, da Lei 8.112/90, que previa a possibilidade do desconto em folha do valor das mensalidades e contribuições definidas em assembleia geral da categoria e o Decreto assinado pelo presidente revogou os dispositivos contidos no Decreto 8.690/2016 que possibilitavam a gestão dessas consignações aos sindicatos, associações e fundações.

“O governo pisa na Constituição ao investir contra liberdade dos cidadãos de se organizarem, garantindo direitos sociais”, afirma Camisão, que contesta ainda o tão alardeado déficit previdenciário. 

O decreto reforça a intenção de matar por inanição a organização sindical, pois inviabiliza, até mesmo, os convênios firmados com a administração pública para gerenciar o desconto em folha, afetando não apenas a contribuição sindical.

FONTE: SÉCULO DIÁRIO

 

IMO Logo [International Maritime Organization EPS File] | International  maritime organization, Imo, Maritime

A Organização Marítima Internacional (IMO) concordou, NA SEXTA-FEIRA (17) com metas mais rigorosas de eficiência energética para certos tipos de navios, em um esforço para acelerar as ações para reduzir as emissões do setor.

O Comitê de Proteção ao Meio Ambiente Marinho da IMO reuniu-se em Londres para discutir regras mais duras sobre as emissões de enxofre e outras medidas para atingir uma meta de longo prazo de reduzir as emissões de gases do efeito estufa em 50% até 2050.

O setor marítimo internacional responde por cerca de 2% das emissões globais de dióxido de carbono (CO2), o principal gás causador do efeito estufa responsável pelo aquecimento global.

Sob o seu Índice de Design de Eficiência Energética (EEDI), a IMO definiu metas obrigatórias para novos navios quanto à quantidade máxima de emissões de CO2 permitida para diferentes tipos e tamanhos de embarcações.

Um esboço do acordo mostra que os novos contêineres deverão ser até 50% mais eficientes até 2022, em comparação com a meta anterior de até 30% mais eficientes até 2025.

Novos navios de carga geral, gás natural e gás natural liquefeito (GNL) e navios de cruzeiro híbridos diesel-elétricos também terão que ser até 30% mais eficientes até 2022.

O Conselho Internacional de Transporte Limpo (ICCT) disse que a medida poderia reduzir as emissões de CO2 em cerca de 750 milhões de toneladas entre 2022 e 2050, o que equivale a cerca de 2% de todas as emissões do transporte internacional durante esse período.

No entanto, alguns defensores do meio ambiente disseram que a meta já está sendo vencida por alguns dos navios mais eficientes sendo construídos hoje e que metas mais rígidas devem ser estabelecidas.

FONTE: PORTOS&NAVIOS

Hora noturna reduzida | Direito do Trabalho - Blogs A Tribuna

 

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Rampinelli Alimentos Ltda., de Forquilhinha (SC), a pagar horas extras a um empregado por não conceder de forma integral o repouso de 60 minutos após a jornada de seis horas. Para tanto, a Turma considerou que o turno, cumprido integralmente à noite, era superior a seis horas noturnas.

Hora noturna


A hora noturna equivale a 52m30s, nos termos do artigo 73, parágrafo 1º, da CLT. De 2011 a 2014, o empregado trabalhou das 22h às 4h com intervalo de 15 minutos, conforme prevê o artigo 71, parágrafo 1º, da CLT para jornadas entre quatro e seis horas. Na reclamação trabalhista, ele alegou que o repouso deveria ser de 60 minutos, uma vez que o turno era superior a seis horas noturnas.

Nos juízos de primeiro e segundo grau, o pedido de pagamento de horas extras pela supressão parcial do intervalo foi julgado improcedente. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região concluiu que a hora reduzida repercute somente na apuração do adicional noturno, mas não na definição do intervalo intrajornada. Segundo o TRT, o empregado prestava serviço por apenas seis horas de 60 minutos cada, com direito a descanso de 15 minutos.

Redução ficta


O relator do recurso de revista do empregado, ministro Emmanoel Pereira, aplicou ao caso entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), órgão unificador da jurisprudência das Turmas do TST. De acordo com a SDI-1, deve ser considerada a redução ficta da hora noturna para a definição do intervalo intrajornada. “O trabalho em período noturno é mais desgastante e prejudicial à saúde e à interação social e familiar”, assinalou o ministro.

De acordo com os precedentes citados pelo relator, a hora noturna é uma “ficção legal” que tem por objetivo propiciar ao empregado uma duração menor do tempo de trabalho em razão do desgaste motivado pelo horário, e essa redução não pode ser desconsiderada na fixação do intervalo intrajornada. Desse modo, o empregado sujeito à jornada de seis horas, mas que trabalha em horário noturno, tem direito ao intervalo intrajornada de uma hora, e não de 15 minutos.

A decisão foi unânime.

FONTE: AMO DIREITO

 

Resultado de imagem para NORMAS REgulamentadoras DE SAUDE E SEGURANÇA NO TRABALHO

Em nota pública, o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) critica a posição do governo de querer simplificar as normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho.

“Segundo as estatísticas oficiais da Previdência Social, por ano, quase 3 mil pessoas perdem a vida em consequência de acidentes de trabalho. Mais de 14 mil são afastados por lesões incapacitantes. E mais de 700 mil pessoas compõem a estatística oficial de acidentes e adoecimentos laborais”, pontifica a nota da entidade sindical.

“Nos últimos 6 anos ocorreu 1 acidente de trabalho a cada 49 segundos, o que levaria qualquer governo a adotar medidas diametralmente opostas ao que se anuncia. Principalmente porque se sabe que, num país cuja informalidade alcança praticamente a metade da população economicamente ativa, estes números são apenas a ponta do iceberg. É preciso investir muito mais para reverter a situação de insegurança e insalubridade nos ambientes de trabalho. Não o contrário.”

Leia abaixo a íntegra da nota pública do Sinait:

Sinait: “Simplificação” das NR é atentado contra vida dos trabalhadores brasileiros

O Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait) manifesta sua indignação com as declarações de autoridades do governo federal acerca da “simplificação” das Normas Regulamentadoras (NR). Essas normas são o ordenamento jurídico mais completo em termos de segurança e saúde, que tem foco na proteção da integridade física, da saúde e da vida dos trabalhadores brasileiros.

A série de 37 NR vigentes teve início na década de 1970, em plena ditadura militar, quando o Brasil, lamentavelmente, era o campeão mundial de acidentes de trabalho. De lá para cá, o cenário melhorou muito, em grande parte, graças ao esforço de construção das NR e da Fiscalização do Trabalho.

Mas ainda há um longo caminho a percorrer para alcançar uma situação que seja, no mínimo, aceitável. O Brasil ainda ocupa o quarto lugar no ranking mundial de acidentes de trabalho. Segundo as estatísticas oficiais da Previdência Social, por ano, quase três mil pessoas perdem a vida em consequência de acidentes de trabalho. Mais de 14 mil são afastados por lesões incapacitantes. E mais de 700 mil pessoas compõem a estatística oficial de acidentes e adoecimentos laborais.

Nos últimos 6 anos ocorreu 1 acidente de trabalho a cada 49 segundos, o que levaria qualquer governo a adotar medidas diametralmente opostas ao que se anuncia. Principalmente porque se sabe que, num país cuja informalidade alcança praticamente a metade da população economicamente ativa, estes números são apenas a ponta do iceberg. É preciso investir muito mais para reverter a situação de insegurança e insalubridade nos ambientes de trabalho. Não o contrário.

As autoridades focam prioritariamente os empresários que, segundo eles, encontram um ambiente hostil ao investimento. Afirmam, também, que a legislação não é moderna. O Sinait salienta que esse é um ponto de vista questionável, pois as NR são construídas em comissões tripartites – com representantes do governo, de empregados e empregadores – e que há um processo contínuo de discussão das normas. A grande maioria das 37 NR passou e passa por atualização constante para adequá-las à legislação e à realidade do mundo do trabalho. São, portanto, normas dinâmicas, e, sim, modernas. Não há valor maior, na visão do Sinait, do que a proteção da vida. Esse é, no caso, o objetivo das Normas Regulamentadoras, desde a sua concepção.

O Sinait fez e continuará fazendo a luta em defesa das NR como um importante instrumento de proteção à vida e saúde dos trabalhadores. Se para o empreendedor é desejável encontrar um ambiente acolhedor para seus negócios, para os trabalhadores é um direito constitucional encontrar um ambiente de trabalho livre de riscos de acidentes e adoecimentos, o que não se verifica em grande parte das empresas brasileiras.

Diretoria Executiva Nacional do Sinait

FONTE: DIAP

 

O que fazer para regularizar o CPF suspenso? | Jornal Contábil - Com você  24 horas por dia

 

Foi publicado no DOU desta terça-feira, 12, o decreto 9.723/19. A norma altera decretos que regulamentam dispositivos da lei 13.460/17, e institui o CPF como documento único e suficiente para fins de acesso do cidadão a informações e serviços, e até mesmo para a obtenção de benefícios perante órgãos e entidades públicas do Executivo Federal.

Segundo o decreto, para obter a prestação de serviço público no âmbito Federal, o cidadão pode apresentar o CPF em substituição a dados disponíveis em outros documentos, tais como: número de identificação do trabalhador – NIT, número de cadastro no PIS/Pasep, número e série da CTPS, número da permissão para dirigir ou da CNH, matrícula em instituições públicas Federais de ensino superior, entre outros.


O decreto estabelece prazo de três meses, a partir desta terça-feira, para que os órgãos e entidades da Administração Pública Federal se adequem à previsão normativa, e dá prazo de 12 meses para que sejam consolidados os cadastros e bases de dados do CPF no âmbito da Administração Pública Federal.

Veja a íntegra do decreto 9.723/19:

DECRETO Nº 9.723, DE 11 DE MARÇO DE 2019

 

  • Altera o Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, o Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, e o Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, para instituir o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo da apresentação de outros documentos do cidadão no exercício de obrigações e direitos ou na obtenção de benefícios e regulamentar dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017,

DECRETA:

Art. 1º A ementa do Decreto nº 9.094, de 17 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Regulamenta dispositivos da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, dispõe sobre a simplificação do atendimento prestado aos usuários dos serviços públicos, institui o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF como instrumento suficiente e substitutivo para a apresentação de dados do cidadão no exercício de obrigações e direitos e na obtenção de benefícios, ratifica a dispensa do reconhecimento de firma e da autenticação em documentos produzidos no País e institui a Carta de Serviços ao Usuário." (NR)

Art. 2º O Decreto nº 9.094, de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 5º-A Para fins de acesso a informações e serviços, de exercício de obrigações e direitos e de obtenção de benefícios perante os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF é suficiente e substitutivo para a apresentação dos seguintes dados:

I - Número de Identificação do Trabalhador - NIT, de que trata o inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989;

II - número do cadastro perante o Programa de Integração Social - PIS ou o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep;

III - número e série da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, de que trata o art. 16 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;

IV - número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação, de que trata o inciso VII do caput do art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro;

V - número de matrícula em instituições públicas federais de ensino superior;

VI - números dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção de que trata a Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964;

VII - número de inscrição em conselho de fiscalização de profissão regulamentada;

VIII - número de inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, de que trata o Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007; e

IX - demais números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais.

§ 1º O disposto no inciso IV do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais do Sistema Nacional de Trânsito para os quais seja necessário apresentar o número da Permissão para Dirigir ou da Carteira Nacional de Habilitação para obter acesso à informação.

§ 2º O disposto no inciso VI do caput não se aplica aos processos administrativos em trâmite nos órgãos federais vinculados ao Ministério da Defesa para os quais seja necessário apresentar o número dos Certificados de Alistamento Militar, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção para obter acesso à informação.

§ 3º Os cadastros, formulários, sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público conterão campo de preenchimento obrigatório para registro do número de inscrição no CPF.

§ 4º Ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá dispor sobre outras hipótese, além das previstas no caput.

§ 5º A substituição dos dados constantes nos incisos I a VIII do caput pelo número de inscrição no CPF é ato preparatório à implementação do Documento Nacional de Identidade a que se refere o art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017." (NR)

"Art. 11. ....................................................................................................................

§ 1º A Carta de Serviços ao Usuário tem por objetivo informar aos usuários:

I - os serviços prestados pelo órgão ou pela entidade do Poder Executivo federal;

II - as formas de acesso aos serviços a que se refere o inciso I;

III - os compromissos e padrões de qualidade do atendimento ao público; e

IV - os serviços publicados no Portal de Serviços do Governo Federal, nos termos do disposto no Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 13. Os usuários dos serviços públicos poderão apresentar Solicitação de Simplificação aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal, por meio de formulário próprio denominado Simplifique!, nas seguintes hipóteses:

I - quando a prestação de serviço público não observar o disposto:

a) neste Decreto;

b) na Lei nº 13.460, de 2017;

c) na Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018; ou

d) na legislação correlata; e

II - sempre que vislumbrarem oportunidade de simplificação ou melhoria do respectivo serviço público.

§ 1º A Solicitação de Simplificação deverá ser apresentada, preferencialmente, por meio eletrônico, em canal único oferecido pela Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 15. Ato conjunto dos Ministros de Estado da Controladoria-Geral da União e da Economia disciplinará o procedimento aplicável à Solicitação de Simplificação." (NR)

"Art. 16. ....................................................................................................................

Parágrafo único. Os usuários dos serviços públicos que tiverem os direitos garantidos neste Decreto desrespeitados poderão representar à Controladoria-Geral da União." (NR)

"Art. 17. Cabe à Controladoria-Geral da União e aos órgãos integrantes do sistema de controle interno do Poder Executivo federal zelar pelo cumprimento do disposto neste Decreto e adotar as providências para a responsabilização dos servidores públicos e dos militares, e de seus superiores hierárquicos, que praticarem atos em desacordo com suas disposições." (NR)

"Art. 18. ....................................................................................................................

I - nos locais de atendimento, por meio de extração das informações, em formato impresso, a partir do Portal de Serviços do Governo Federal; e

II - nos portais institucionais e de prestação de serviços na internet, a partir de link de acesso ao Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 18-A. Fica vedado aos órgãos e às entidades da administração pública federal solicitar ao usuário do serviço público requisitos, documentos, informações e procedimentos cuja exigibilidade não esteja informada no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 1º A disponibilização de informações sobre serviços públicos nos portais institucionais próprios dos órgãos e das entidades da administração pública federal não dispensa a obrigatoriedade da divulgação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 2º A criação ou a alteração do rol de requisitos, documentos, informações e procedimentos do serviço público deverá ser precedida de publicação no Portal de Serviços do Governo Federal.

§ 3º A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia disponibilizará os meios para publicação dos serviços públicos no Portal de Serviços do Governo Federal e definirá as regras de acesso, credenciamento e procedimentos de publicação." (NR)

"Art. 20-A. As avaliações da efetividade e dos níveis de satisfação dos usuários, de que trata o art. 24 da Lei nº 13.460, de 2017, serão feitas na forma definida em ato do Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia." (NR)

"Art. 20-B. A Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará no Portal de Serviços do Governo Federal o ranking das entidades com maior incidência de reclamação dos usuários e com melhor avaliação de serviços por parte dos usuários, de que trata o § 2º do art. 23 da Lei nº 13.460, de 2017." (NR)

"Art. 21. A Controladoria-Geral da União terá prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, para disponibilizar os meios de acesso à Solicitação de Simplificação e ao Simplifique!." (NR)

"Art. 22. A Controladoria-Geral da União, por meio da Ouvidoria-Geral da União, e o Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital, poderão expedir normas complementares ao disposto neste Decreto." (NR)

Art. 3º O Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos e as entidades da administração pública federal deverão encaminhar à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia os dados da prestação dos serviços públicos sob sua responsabilidade para composição dos indicadores do painel de monitoramento do Portal de Serviços do Governo Federal." (NR)

"Art. 6º .....................................................................................................................

I - Ministério da Economia, que o presidirá;

II - .............................................................................................................................

III - Controladoria-Geral da União.

§ 1º Os representantes dos órgãos referidos no caput serão indicados pelos respectivos titulares e designados em ato do Secretário Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

..................................................................................................................................." (NR)

"Art. 7º .....................................................................................................................

.............................................................................................................................................

IV - até quinhentos e quarenta dias, para a disponibilização da ferramenta de avaliação da satisfação dos usuários e do painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos a que se referem os incisos IV e V do caput do art. 3º;

V - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção de ferramenta de solicitação e acompanhamento dos serviços públicos a que se refere o inciso III do caput do art. 4º; e

VI - até 31 de dezembro de 2019, para a adoção do mecanismo de acesso a que se refere o inciso IV do caput do art. 4º." (NR)

"Art. 8º O Secretário de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto." (NR)

Art. 4º O Decreto nº 9.492, de 5 setembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 24-A. Fica instituída a Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de integrar as ações de simplificação desenvolvidas pelas unidades de ouvidoria dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º Caberá à Ouvidoria-Geral da União da Controladoria-Geral da União a coordenação da Rede Nacional de Ouvidorias.

§ 2º A adesão à Rede Nacional de Ouvidorias será voluntária, nos termos do regulamento expedido pelo Ouvidor-Geral da União da Controladoria-Geral da União, e garantirá ao órgão ou à entidade aderente, entre outros, os direitos a:

I - uso gratuito de sistema informatizado e integrado para recebimento de manifestações, inclusive de solicitações de simplificação; e

II - capacitação para agentes públicos em matéria de ouvidoria e simplificação de serviços.

§ 3º As ações de capacitação a que se refere o inciso II do § 2º serão desenvolvidas com o apoio da Escola Nacional de Administração Pública e por ela certificadas." (NR)

"Art. 24-B. A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei nº 13.460, de 2017, e no art. 6º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018.

Parágrafo único. Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput serão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel resolveu?, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União." (NR)

Art. 5º Para se adequarem ao disposto no art. 5º-A do Decreto nº 9.094, de 2017, os órgãos e as entidades da administração pública federal terão:

I - o prazo de três meses, contado da data de publicação deste Decreto, para a adequação dos sistemas e procedimentos de atendimento ao cidadão; e

II - o prazo de doze meses, contado da data de publicação deste Decreto, para consolidar os cadastros e as bases de dados a partir do número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.

Art. 6º Ficam revogados:

I - o inciso III do caput do art. 18 do Decreto nº 9.094, de 2017; e

II - os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.936, de 19 de dezembro de 2016:

a) o inciso I do caput do art. 4º;

b) o inciso I do caput do art. 7º; e

c) o art. 9º.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de março de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
PAULO GUEDES
ANDRÉ LUIZ DE ALMEIDA MENDONÇA