Alguns pontos da reforma trabalhista devem passar pelo crivo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob o rito de incidente de recurso repetitivo neste ano. O pagamento de honorários de sucumbência pelos trabalhadores (devido à parte vencedora) é um exemplo, assim como a discussão sobre o valor devido em caso de redução da pausa para alimentação ou descanso do trabalhador (intervalo intrajornada).

Para advogados, os temas - escolhidos antes da reforma - serão uma oportunidade para os ministros reafirmarem a aplicação da nova Lei nº 13.467. A decisãotomada em recurso repetitivo é vinculante e deve ser seguida por toda Justiça do trabalho.

De acordo com a advogada trabalhista Rosana Muknicka, do L.O. Baptista Advogados, a análise desses temas pós-reforma seria uma boa chance para o TST confirmar que a nova lei será aplicada e os ministros poderão até modular os efeitos do julgamento. "A modulação seria razoável para delimitar a aplicação da nova lei", diz.

Até a entrada em vigor da reforma, não havia a previsão em lei para o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. E ainda estão válidas as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST que determinam que esse valor não é devido nas causas que tratam de relação de emprego. Como o TRT do Rio Grande do Sul (TRT-RS) tinha súmula no sentido contrário, a favor do pagamento, o tema foi afetado como repetitivo para solucionar a controvérsia em março de 2016.

De acordo com a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer, a cobrança dos honorários de sucumbência também está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e, por isso, como ainda não há segurança sobre o tema que pode ser julgado no STF e TST, ela tem recomendado às empresas que provisionem esses valores.

Com relação ao pagamento do intervalo intrajornada, se o empregado tivesse, por exemplo, 45 minutos de pausa, o empregador era obrigado, segundo a jurisprudência, a indenizar pela hora inteira. A reforma porém, trouxe no parágrafo 4º do artigo 71 que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica pagamento de indenização apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

"Agora a lei limita apenas ao período não concedido. Antes havia uma interpretação jurisprudencial do TST que condenava a empresa a pagar a hora cheia com natureza salarial", afirma Rosana.

No caso do repetitivo que será analisado no TST os ministros devem definir se quando ocorrer subtração mínima, de cinco a dez minutos do intervalo, se deve ser levado em consideração para o pagamento das horas extras. O caso foi selecionado em abril de 2017 e deve ser levado ao Pleno. Segundo o advogado Luiz Marcelo Góis, do escritório BMA, essas discussões devem acabar com a entrada em vigor da reforma.

No total, o TST já afetou 17 temas como recurso repetitivo. Desses, dez ainda devem ser julgados ou finalizados. O uso do instrumento foi regulamentado em 2015 e foi aplicado pela primeira vez em 2016. Em 2017 foram julgados sete temas. O instrumento é utilizado como forma de consolidar a jurisprudência do trabalho e ao mesmo tempo diminuir o número de recursos na Justiça do Trabalho.

Nas alterações do regimento interno da Corte, que aconteceram em novembro para adequar os procedimentos do tribunal à reforma, houve a reafirmação do uso desse instrumento. A expectativa é que sejam julgados pelo menos um tema por mês este ano, a depender da finalização de análise do relator, segundo a assessoria de imprensa do TST.

Outro tema relevante que está afetado como repetitivo é a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Essa discussão traz grande impacto financeiro para alguns setores como de eletricidade, químico, farmacêutico, entre outros, segundo o advogado Luiz Marcelo Góis.

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º artigo 193, diz que o empregado deve optar pelo adicional que preferir, ou seja, não permite a cumulação dos adicionais. Porém há decisões nos dois sentidos na Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST. "A mesma Seção que deve apreciar o recurso repetitivo", diz Góis.

Na opinião do advogado como a CLT proíbe a cumulação e o pagamento de um adicional, já estaria protegendo o trabalhador, não seria o caso de pagar os dois. "O de periculosidade protege a vida e o de insalubridade a saúde. Eu entendo que a saúde está contida na vida", afirma. Além disso, segundo o advogado, se o empregado tiver algum problema de saúde por descumprimento de normas da empresa, a companhia poderá ser responsabilizada da mesma forma.

Fonte: Valor Econômico

 

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Com otimismo em relação a recuperação da atividade econômica no país, o Indicador Antecedente de Emprego (IAEmp) avançou 3,1 pontos, em dezembro, para 107,0 pontos, o maior nível da série iniciada em junho de 2008. Com o resultado, o indicador avançou 17 pontos em 2017 e sinaliza a “a tendência de recuperação do mercado de trabalho nos primeiros meses de 2018”, segundo o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV).

Os dados da publicação Indicadores de Mercado de Trabalho divulgados nesta terça-feira (9) pelo FGV verificaram que o Indicador Coincidente de Desemprego (ICD) avançou pelo segundo mês consecutivo, ao variar 1,7 ponto, para 100,3 pontos em dezembro do ano passado, o maior resultado desde os 100,6 pontos de março de 2017. No ano, o indicador recuou 3,3 pontos.

Para o economista da FGV Fernando de Holanda Filho o índice antecedente de emprego segue refletindo o grande otimismo quanto à recuperação da atividade econômica no país. “O índice reflete a expectativa de melhora dos negócios e planos de contratação das empresas nos próximos meses. O elevado nível do índice indica que a geração de postos de trabalho deve avançar mais durante este ano”, disse.

O economista ressalta que, ainda que o nível do Índice Coincidente de Desemprego (ICD) esteja acima de 100 pontos, o resultado mostra que apesar da redução da taxa de desemprego, a situação do mercado de trabalho continua difícil.

“A taxa de desemprego se mantém na casa dos 12% e a geração de vagas continua ocorrendo predominantemente no mercado informal, retratando um mercado de trabalho ainda complicado para o trabalhador”, concluiu.

Destaques

Os dados dos Indicadores de Mercado de Trabalho de dezembro trazem como destaque o Indicador Antecedente de Emprego e o Indicador Coincidente de Desemprego. Segundo a FGV, a alta do Indicador Antecedente de Emprego em dezembro ocorreu em seis dos sete indicadores que o compõem, com destaque para os que medem a situação dos negócios para os próximos seis meses, na Sondagem da Indústria de Transformação; e a situação dos negócios atual, da Sondagem de Serviços, com variações de 9,1 e 4,4 pontos, na margem, respectivamente.

Assim como no mês passado, as classes de renda que mais contribuíram para a alta do Indicador Coincidente de Desemprego foram as duas mais baixas: consumidores com renda familiar até R$ 2,1 mil, cujo Indicador de Emprego (invertido) variou 9,5 pontos; e a faixa entre R$ 2,1 mil e R$ 4,8 mil com avanço de 1,1 ponto.

O Indicador Antecedente de Emprego, que fechou 2016 em 90 pontos, abriu o ano passado em 95,6 pontos. O indicador, no entanto, só veio a ultrapassar a marca dos 100 pontos em setembro de 2017 quando fechou em 100,6 pontos, mantendo-se desde então acima desta faixa pelo restante do ano: 102,9 pontos em outubro, 103,9 pontos em novembro e 107 pontos no fechamento do ano.

Já o Indicador Coincidente de Desemprego, fechou 2016 em 103,6 pontos; abriu 2017 em 102,3 pontos (queda de 1 ponto entre dezembro de 2016/janeiro de 2017); e fechou dezembro do ano passado em 100,3 pontos.

Fonte: Agência Brasil

 

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Pesquisa indica que o valor do salário mínimo de 2018 voltou ao nível de 2015, quando valia R$ 953,87.

O valor definido para o salário mínimo deste ano, de R$ 954, não recompõe o poder de compra do brasileiro, segundo levantamento do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese). O aumento de 1,81% em relação ao valor que vigorava no ano passado ficou abaixo da inflação medida pelo Índice de Preços Consumidor (INPC), de 2,07%.
"É necessária a revisão do reajuste anunciado, de modo a devolver ao salário mínimo o poder de compra do início do ano passado", diz o Dieese em nota.
 
 
Segundo indica a pesquisa, o valor do salário mínimo de 2018 voltou ao nível de 2015, quando valia R$ 953,87.
Considerando-se o reajuste de R$ 17 de 2017 para 2018 e a quantidade de benefícios atrelados (cerca de 22 milhões) haverá um aumento de R$ 381.786.442 nos gastos previdenciários, o que corresponde a menos de 1% do total gasto com os benefícios pagos pelo país.
Cestas básicas
 
De acordo com o Dieese, o salário mínimo de R$ 954 é suficiente para comprar 2,24 cestas básicas no valor de R$ 425. Esta é a maior relação estabelecida entre salário mínimo e cesta básica em toda a série histórica analisada e deve-se à queda dos preços dos alimentos que compõem a cesta no período analisado.
O Dieese entende que o valor do salário mínimo de 2018 deveria ser de R$ 957,36, de forma a compensar a perda acumulada nos dois últimos anos.
Regra para salário mínimo
 
A atual fórmula de correção do mínimo leva em consideração a variação do INPC e o resultado do Produto Interno Bruto (PIB) de dois anos antes. No caso de 2018, portanto, foi somado o resultado do PIB de 2016, que foi de queda de 3,6%, com o INPC de 2017. Como o resultado do PIB de 2016 foi negativo, o reajuste do salário mínimo é feito apenas pela variação do INPC. Ao anunciar o reajuste de 1,81% no final do ano, o governo usou apenas uma estimativa de variação do índice, cujo percentual exato só foi divulgado na última quarta-feira e ficou acima do previsto.
O reajuste do mínimo é feita com base em uma estimativa porque o novo valor do mínimo precisa começar a valer no primeiro dia de cada ano, antes, portanto, do anúncio do INPC fechado.
Em nota divulgada nesta quarta, o Planejamento destaca que o reajuste concedido em janeiro 2017, mesmo tendo ficado abaixo do INPC do ano anterior garantiu "alta real de 4,32% no salário mínimo", em razão da alta nominal de 6,48% ter superado a variação do INPC em 2017 (2,07%). "Tal fato contribuiu para a expansão da renda das famílias e para a recuperação do crescimento econômico", acrescentou.
A regra atual para correção do salário mínimo vale somente até 2019. No ano que vem, portanto, o governo fixará o salário mínimo de 2019 pela última vez com base nessa regra. Analistas esperam que o novo formato de correção do salário mínimo, de 2020 em diante, seja um dos pontos debatidos na campanha eleitoral para a Presidência da República no ano que vem.
Cerca de 45 milhões de pessoas no Brasil recebem salário mínimo, entre aposentados e pensionistas, cujos benefícios são, ao menos em parte, pagos pelo governo federal.
Independente da polêmica, o valor do salário mínimo está distante do valor considerado como "necessário", segundo cálculo do Dieese. De acordo com o órgão, o mínimo "necessário" para suprir as despesas de uma família de quatro pessoas com alimentação, moradia, saúde, educação, vestuário, higiene, transporte, lazer e previdência deveria ser de R$ 3.856,23 em dezembro de 2017.

Fonte: G1

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O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) — que vai reajustar os benefícios dos aposentados do INSS que ganham acima do salário mínimo — foi divulgado nesta quarta-feira. O aumento, retroativo a 1 de janeiro de 2018, será de 2,07%. Esse é o menor reajuste para aposentados e pensionistas desde a implantação do Plano Real (1994). O teto deve passar de R$ 5.531,31 para R$ 5.645,81.

Segundo a série histórica dos correções para aposentados e pensionistas que ganham acima do piso, desde que o Real passou a moeda oficial do país, o menor reajuste aplicado tinha sido de 3,30 %, em abril de 2007.

O INSS ainda vai divulgar uma tabela escalonada de reajustes para quem só começou a receber benefício ao longo de 2017 e, portanto, não tem direito ao índice cheio 2,07%, porque não sofreu as perdas inflacionárias durante o ano inteiro.

Os beneficiários do INSS que recebem um salário mínimo já tiveram seu aumento anunciado em dezembro. O piso subirá de R$ 937 para R$ 954, um reajuste de 1,81%, também o menor em 24 anos.

Os benefícios reajustados serão pagos entre 25 de janeiro e 7 de fevereiro, segundo o calendário do INSS. As datas variam de acordo com o número final do cartão de pagamento (último algarismo antes do traço).

 

Fonte: Extra

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Solução que deve ser adotada deve buscar a ponderação e o equilíbrio

 
O art. 791-A, §3º e 4º, da CLT [1] , textualmente estabelece a possibilidade de condenação das duas partes – reclamante e reclamado – ao pagamento de honorários advocatícios nas hipóteses de sucumbência recíproca, vale dizer, quando ambos forem, simultaneamente, vencidos e vencedores em diferentes pretensões exercitadas nos autos.
Ainda de acordo com os dispositivos legais, ainda que beneficiário da gratuidade de justiça, o reclamante deverá pagar os honorários advocatícios devidos ao patrono da reclamada, nas hipóteses de sucumbência recíproca, já que, em tais hipóteses, o trabalhador terá crédito para receber no mesmo ou em outro processo judicial.
Interessante observar que a lei veda a compensação de honorários advocatícios entre si (= honorários do patrono da reclamada não podem ser compensados com os honorários do patrono do reclamante), conforme se extrai do art. 791-A, §3o, mas admite a compensação do débito de honorários advocatícios com o crédito que o trabalhador tenha a receber no processo – conforme previsto no §4º do mesmo dispositivo.
Ora, embora os honorários advocatícios sejam crédito de natureza alimentar (como corretamente reconhece a jurisprudência), é no mínimo questionável privilegiar, de forma absoluta (como pretende fazer o texto da Reforma) o crédito do advogado da reclamada, em detrimento do crédito do trabalhador-reclamante.
Observe-se, ainda, que, caso se opte pela aplicação pura e simples de percentuais nos casos de sucumbência recíproca, surgem situações de perplexidade, nas quais o trabalhador reclamante – ainda que beneficiário da justiça gratuita – perderia totalmente os créditos a que fizesse jus, e ainda ficaria com débito pendente a título de honorários, em virtude da compensação realizada.
Exemplo: reclamante faz pedido cujo montante total é R$ 100.000,00 (cem mil reais), e obtém julgamento de procedência apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Se o juiz fixar percentual de 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, aplicando-os sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (R$ 92.000,00), o reclamante teria uma dívida de R$ 9.200,00 (nove mil e duzentos reais) a título de honorários, e um crédito de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para receber. Feita a compensação, o reclamante nada receberia, e ainda teria um débito pendente de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais).
Pode-se chegar a duas conclusões parciais: (i) a Lei nº 13.467/2017 pretende inibir o ajuizamento de ações temerárias e de pedidos infundados, responsabilizando o autor pelo pagamento de honorários advocatícios no caso de sucumbência recíproca; (ii) a aplicação pura e simples de percentuais, na hipótese de sucumbência recíproca, gera situações injustas e violadoras do acesso à justiça.
Nesse cenário, veja-se que não há, no âmbito trabalhista, dispositivo equivalente ao art. 85, §6º, do CPC [2] , o qual prevê expressamente que, nos casos de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito também se aplica o critério de incidência de percentual sobre o valor do pedido. À luz do art. 769 da CLT, o intérprete deve concluir pela inaplicabilidade do art. 85, §6º, do CPC, aos processos trabalhistas, em virtude da omissão da CLT e da incompatibilidade do referido dispositivo com o Direito Processual do Trabalho, o que se explica pelos seguintes fundamentos:
– (i) nem sempre o julgamento de improcedência decorre do fato de a lide ser temerária ou o pedido infundado. A prática forense demonstra que, muitas vezes, a improcedência decorre de insuficiência probatória do autor;
– (ii) nesse cenário, a cobrança de honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade, com base em percentuais, no caso de sucumbência recíproca, pode gerar situação de nítida injustiça e enriquecimento sem causa do advogado do reclamado (Código Civil, art. 884), que poderia receber – através de compensação de créditos – os valores de verbas rescisórias e outros direitos básicos do trabalhador (adicional de insalubridade, horas extras etc.), em função do trabalho decorrente da elaboração de uma simples contestação pelo advogado da reclamada;
– (iii) a cobrança de percentuais no caso de sucumbência recíproca inviabiliza, na prática, o acesso à Justiça do Trabalho, pois cria despesa e risco demasiadamente elevados para o trabalhador beneficiário da gratuidade de justiça;
– (iv) caso se aplicasse o art. 85, §6º, do CPC, ao Processo do Trabalho, seria mais fácil o acesso à Justiça Comum do que à Justiça do Trabalho, porque na primeira o beneficiário da gratuidade de justiça não paga (nem há compensação de seus créditos com) honorários advocatícios, nas hipóteses de sucumbência recíproca. Evidentemente, isso representaria total quebra de harmonia do sistema: na Justiça do Trabalho, como uma das partes (o trabalhador) é hipossuficiente, o acesso à justiça deve ser facilitado, ao contrário do que ocorre na Justiça Cível, em que há nivelamento e paridade entre as partes.
A solução que deve ser adotada, portanto, deve buscar a ponderação e o equilíbrio entre os valores envolvidos, sem excessos nem radicalismos: não se deve considerar inconstitucional a cobrança de honorários advocatícios do trabalhador no caso de sucumbência recíproca, porque as lides temerárias e os pedidos infundados realmente devem ser coibidos; de outro lado, não se pode inviabilizar o acesso à justiça e tornar incoerente o sistema judiciário de tutela de direitos.
Abre-se, então, a possibilidade de fixação de honorários advocatícios equitativos nas situações de sucumbência recíproca. Tal solução era adotada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a égide do CPC/1973, o qual – exatamente como a CLT no cenário posterior à Reforma Trabalhista – não continha dispositivo que estabelecesse a fixação de honorários sucumbenciais necessariamente com base em percentuais, no caso de julgamento de improcedência do pedido. [3]
Na fixação dos honorários equitativos, o juiz não está adstrito à observância de percentuais, podendo estipular um valor fixo, com base no bom senso e razoabilidade. Eventualmente, a estipulação do valor dos honorários com base na aplicação de percentuais até pode se revelar adequada, mas isso nem sempre ocorrerá, conforme já demonstrado.
No arbitramento do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais relativos aos pedidos julgados improcedentes, ou extintos sem resolução de mérito, o juiz deve se pautar em diversos critérios, entre os quais se destacam:
– (i) a extensão do trabalho do advogado do réu, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de quaisquer sujeitos processuais. Por exemplo, se houve simples oferecimento de contestação, o valor será mais baixo; se houve atuação do advogado até o grau recursal e também na execução, o valor será mais elevado etc.;
– (ii) o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para o patrocínio da causa;
– (iii) o fato de que os honorários sucumbenciais têm o objetivo simultâneo de remunerar o trabalho do advogado, e também de coibir ações temerárias e pedidos infundados. Assim, se o julgamento de improcedência se der por falta de provas, os honorários devem ser fixados em patamar mais baixo; se o juiz constatar que se trata de lide temerária, o montante pode ser mais elevado etc.
Voltando ao exemplo anterior, do pedido cujo montante total é R$ 100.000,00 (cem mil reais), e o autor obtém julgamento de procedência apenas de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o juiz poderia fixar, por exemplo, à luz dos critérios expostos, honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando o trabalho tido pelo advogado na situação concreta. O reclamante receberia, nesta hipótese, a quantia líquida de R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Depreende-se que a solução ora preconizada, além de extraída diretamente das leis infraconstitucionais pertinentes, é pautada nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, atendendo a todos os interesses envolvidos: não se inviabiliza o acesso à justiça; cria-se a necessidade de maior consciência do trabalhador-reclamante, desestimulando o ajuizamento de ações temerárias e pedidos infundados; prestigia-se o trabalho do advogado da reclamada, que terá justa retribuição pelo seu trabalho.
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[1] § 3º – Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. § 4o – Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. 
[2] § 6º Os limites e critérios previstos nos §§ 2o e 3o aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
 
[3] AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. REGRA DA EQUIDADE. VALOR RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Tendo sido o pedido julgado improcedente, não há falar em condenação, cumprindo ao magistrado fixar os honorários advocatícios com observância do disposto no § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, ou seja, consoante a apreciação equitativa. 2. Na verba honorária arbitrada com base na equidade, o julgador não está adstrito a nenhum critério, como os limites inscritos no art. 20, § 3º, do CPC, podendo valer-se de percentuais tanto sobre o montante da causa quanto sobre o da condenação, bem como fixar os honorários em valor determinado. 3. Não merecem modificação os honorários advocatícios arbitrados por equidade, seguindo os critérios de razoabilidade. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1367922/SE, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 31/08/2015).
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Fonte: Jota / Felipe Bernardes*

 

 

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O TST (Tribunal Superior do Trabalho) vai se posicionar em fevereiro, a partir do dia 6, sobre a validade de pontos da nova lei trabalhista para contratos vigentes.

Os ministros vão julgar, de acordo com a assessoria do órgão, parecer da comissão de jurisprudência do tribunal que propõe a revisão de mais de 30 súmulas.

Em documento enviado à presidência do TST em outubro, a comissão avalia que pontos da nova lei devem valer só para novos contratos.

Em novembro, no entanto, entrou em vigor medida provisória que determina que a nova lei se aplica, "na integralidade", aos contratos de trabalho vigentes. A mudança na legislação também será levada em conta no julgamento.

DEMISSÃO EM MASSA

O presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, entende que as demissões em massa podem ser feitas sem negociação com sindicatos, segundo a nova lei trabalhista.

A avaliação do ministro faz parte de um despacho assinado por ele neste mês, no qual suspende decisão de segunda instância e, com isso, permite a demissão de professores da universidade UniRitter, no Rio Grande do Sul.

Em dezembro, a instituição demitiu pelo menos 129 professores, de acordo com o sindicato que representa os professores do ensino privado do Rio Grande do Sul, Sinpro-RS.

No despacho,o presidente do TST diz que a lei "expressamente dispensa" a intermediação negocial do sindicato de classe para as demissões ditas de massa.

Ele menciona, ainda, "dano irreparável" que a universidade sofrerá se for "cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários".
Diretor do Sinpro-RS, Amarildo Cenci disse que vai recorrer da decisão. Nesse caso, o TST tem de decidir de forma colegiada.

"Essa demissão em massa não se deveu a problemas da área ou dificuldades da empresa. Houve uma decisão da instituição, que olhou a folha de pagamento e decidiu fazer um corte no grupo de professores que tinham peso maior na folha", disse.

Cenci afirmou que Martins "tem posicionamento ideológico contra o trabalhador".

Questionado sobre essa afirmação, o ministro respondeu não ser contrário "à negociação coletiva prévia a demissões plúrimas, só não pode ser imposta obrigatoriamente, já que nem a lei, nem a Constituição, nem a jurisprudência do TST a exigem nesse caso".

"Quanto a ser ideologicamente contra o trabalhador, penso que há formas mais eficazes de protegê-lo, pela segurança jurídica, e não com o atropelo da lei", completou.

A nova lei trabalhista, que entrou em vigor em novembro, diz que a "as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação".

Parecer do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que foi relator da proposta em comissão do Senado, diz que é necessário enxergar as novas regras "de forma sistêmica", já que o sindicato "deixa de ser chamado somente ao fim da relação laboral".

Ele aponta, por exemplo, que os sindicatos têm participação quando, em momentos de crise da empresa, pode ser necessário pactuar redução do salário ou da jornada em troca da manutenção do emprego.

FONTE:FOLHA DE S.PAULO

 

 

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Mesmo com o processo de queda da inflação, a defasagem da tabela de incidência do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) atingiu 88,4% desde 1996, segundo o Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal (Sindifisco Nacional). Todo início de ano o sindicato retoma a pressão para que o governo envie ao Congresso Nacional proposta de correção da tabela pela inflação passada. Em 2016 e 2017, a tabela não foi corrigida.
 
Com a correção da tabela, a faixa de isenção do IRPF aumenta e os demais contribuintes pagam menos imposto. Em dezembro do ano passado, o ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, acenou com a possibilidade de correção da tabela e dos benefícios do programa Bolsa Família.
 
Com a correção da tabela, o governo perde receita. Já com o reajuste do Bolsa Família o governo aumenta despesa, o que é mais difícil de ser administrado por conta do teto de gasto, instrumento que limita o crescimento das despesas. A perda de receita pode ser administrada com o aumento da arrecadação.
 
O Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) fechou 2017 com alta 2,95%. De 1996 até hoje, a tabela foi corrigida em 109,63% enquanto a inflação acumulada no período foi de 294,93%, diz estudo do Sindifisco, divulgado nesta quinta-feira, 11.
 
“O governo achata a renda do trabalhador. Obriga-o a pagar mais imposto, dinheiro que poderia ser mais bem aplicado – na poupança, no aprimoramento da formação educacional, no consumo etc.”, criticou Cláudio Damasceno, presidente do Sindifisco Nacional.
 
Se a faixa de isenção atual vale para quem ganha até R$ 1.903,98, corrigida, subiria para R$ 3.556,56. Segundo Damasceno, representa dizer que essa diferença de R$ 1.652,58 pune as camadas de mais baixa renda.
 
Segundo o Sindifisco, a falta de correção não afeta somente o trabalhador de menor salário, mas todas as demais faixas salariais. “O prejuízo do contribuinte não ficou maior porque o IPCA de 2017 foi um dos mais baixos em quase 20 anos”, alertou Damasceno.
 
Fonte: Estadão Conteúdo

 

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A Transpetro abriu nessa terça-feira (09/01) as inscrições para o processo seletivo público que selecionará 321 profissionais para o quadro de mar da companhia. São 107  vagas  para o cargo  de  moço  de convés,  94 para moço de máquinas, 44 para  cozinheiro,  31  para  condutor  mecânico, 14 para  condutor  bombeador, 14 para taifeiro, 14 para eletricista e 3 para auxiliar de saúde, além da formação de cadastro de reserva.

Para concorrer, o candidato deve possuir registro de aquaviário, de acordo com a Norma da Autoridade Marítima (Normam 13) e estar com os documentos básicos originais devidamente atualizados pelo Cadastro e Controle e Certificação da Marinha (Sisaqua) de acordo com a categoria pretendida.

A remuneração mínima varia entre R$ 3.712,67 e R$ 6.619,90, dependendo do cargo. Os admitidos também terão direito a benefícios como auxílio educacional para os dependentes, plano de saúde e plano de previdência complementar.

As inscrições para o processo seletivo vão até o dia 31 de janeiro. As provas estão previstas para 11 de março (auxiliar de saúde, condutor bombeador, cozinheiro e moço de convés) e 25 de março (condutor mecânico, eletricista, moço de máquinas e taifeiro), em seis cidades: Belém (PA), Fortaleza (CE), Porto Alegre (RS), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA) e São Sebastião (SP). Os candidatos aprovados nessa etapa serão convocados para o exame de capacitação física.

O edital está disponível no site da Fundação Cesgranrio e as inscrições devem ser feitas exclusivamente pela internet no endereço www.cesgranrio.org.br.

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Graças a uma brecha na lei, o reajuste do salário mínimo definido pelo governo para este ano ficou abaixo da inflação. O índice que, pela lei, deve ser usado para os reajustes, ficou em 2,07% no ano passado, enquanto o mínimo subiu 1,81%.
Na prática, isso significa que o trabalhador vai conseguir comprar menos, neste ano, com o valor do salário mínimo. 
Advogados ouvidos pelo UOL dizem que corrigir o salário mínimo abaixo da inflação é ilegal, viola a Constituição e que o governo pode ser questionado na Justiça. 
Lei manda levar inflação em conta
Desde 2011, uma lei manda que o salário mínimo seja reajustado por decreto pelo presidente.
Essa lei define os termos do decreto: o reajuste deve ter como base a inflação do ano anterior, medida pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), mais o aumento do PIB (Produto Interno Bruto) de dois anos antes (no caso, 2016).
A lei de 2011 foi criada no governo da ex-presidente Dilma Rousseff (PT) com a finalidade de valorizar o salário mínimo. Em 2015, quando sua vigência terminou, a ex-presidente sancionou uma nova lei (nº 13.152), e agora a regra vale até 2019.
Como em 2016 o PIB encolheu (-3,6%), esse valor não é levado em conta para calcular o salário mínimo de 2018. Nesse caso, ele deve ser ajustado apenas pela inflação. 
Governo estimou dezembro sem alta de preços
O governo definiu o reajuste do salário mínimo em dezembro, antes de a inflação de 2017 ser divulgada. Existe uma brecha na lei que permite estimar a inflação correspondente aos meses em que o índice oficial ainda não tenha sido divulgado.
Na época em que foi definido o reajuste do salário mínimo, o IBGE havia divulgado que o INPC acumulado entre janeiro e novembro de 2017 era de 1,8%. Então, o governo estimou qual seria a inflação em dezembro (e no acumulado do ano todo) e fixou o reajuste em 1,81%. Nessa conta, considerou que praticamente não haveria alta de preços no último mês do ano.
Mas houve. De acordo com o IBGE, o INPC foi de 0,26% no último mês do ano e, com isso, o reajuste do mínimo ficou abaixo da inflação.
Correção pode ser questionada na Justiça
Para o advogado trabalhista Horácio Conde, a medida do governo é ilegal. Segundo ele, a correção mínima deve ser pelo INPC e o decreto do governo, que estabelece a correção, pode ser questionado na Justiça por meio de uma ação civil pública.
Esse tipo de ação pode ser iniciado por entidades como o Ministério Público, a Defensoria Pública, sindicatos, fundações e autarquias em qualquer lugar do país.
Decreto violaria Constituição
O caso pode ir parar até no STF (Supremo Tribunal Federal), de acordo com Pedro Serrano, professor de direito constitucional da PUC-SP (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo). 
"Minha interpretação é de que a Constituição manda manter o valor real do salário mínimo, repondo pelo menos a inflação", diz. "Qualquer legislação que reduza o valor desse direito é inconstitucional."
O decreto do governo poderia ser contestado por meio de uma Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), diz Serrano, movida por algum partido político, pelo Ministério Público ou por entidades de representação nacional, como a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) ou sindicatos. 
Lei do salário mínimo já foi discutida no STF
O advogado Horácio Conde lembra que a primeira lei do salário mínimo, de 2011, já foi questionada no STF por meio de uma Adin ajuizada por PSDB (Partido da Social Democracia Brasileira), DEM (Democratas) e PPS (Partido Popular Socialista) durante o governo do PT.
Os partidos alegavam que a lei era inconstitucional porque dava ao presidente o poder de determinar sozinho, por decreto, o valor do salário mínimo. Segundo eles, a Constituição manda que o valor seja definido por lei, e não por decreto. 
O STF decidiu que não havia inconstitucionalidade porque a própria lei determinava as regras do reajuste (inflação do ano anterior mais crescimento do PIB de dois anos antes). Tudo o que o presidente deveria fazer era seguir essas regras, usando os índices e dados oficiais do IBGE. 
Brecha pode ser contestada
Segundo Conde, na ocasião, um dos ministros chegou a questionar o trecho da lei que permite ao governo fazer estimativas sobre a inflação e dá brecha para que o salário mínimo seja reajustado abaixo da inflação. Para o ministro, esse trecho seria inconstitucional.
No entanto, o tribunal não decidiu sobre essa brecha na lei por uma questão técnica. O STF não pode analisar questões por iniciativa própria, sem que elas tenham sido trazidas até o tribunal. E o trecho em questão não havia sido alvo da Adin dos partidos. 
A lei de 2015 repete a de 2011 e segue com essa brecha até hoje. Conde afirma que contestá-la é outra maneira de questionar o reajuste do salário mínimo abaixo da inflação. 
Para isso, partidos políticos, Ministério Público ou outras entidades precisam entrar com uma nova Adin no STF. Desta vez, questionando diretamente a brecha que permite fazer estimativas de inflação. 

Fonte: UOL

 

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Uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avalia que alguns pontos da reforma trabalhista, em vigor desde o dia 11 de novembro, valem apenas para novos contratos de emprego. O parecer, que ainda será votado no plenário do Tribunal, é contrário ao entendimento do governo, que defende a mudança para todos os trabalhadores.

Os ministros argumentam que a reforma não pode retirar direitos adquiridos. Entre os pontos que, na interpretação deles, devem valer apenas para contratos novos ou repactuados a partir do dia 11 de novembro, estão: o fim do pagamento pelo tempo de deslocamento entre a casa e a empresa; e a proibição de incorporar gratificações e diárias de viagem ao salário.

O parecer faz parte da proposta de revisão de 34 súmulas do Tribunal. As súmulas são interpretações sobre temas específicos, que servem para uniformizar o entendimento dos juízes. Em parte da proposta elaborada pela Comissão de Jurisprudência do TST foram sugeridas mudanças em oito súmulas. O projeto já foi distribuído aos 28 ministros da Casa, que começarão a discutir o texto no dia 6 de fevereiro.

A proposta defende que o Tribunal deve aplicar a nova lei trabalhista apenas em contratos assinados após o dia 11 de novembro, em processos relacionados ao deslocamento entre a casa e o trabalho, às gratificações e às diárias de férias incorporadas ao salário. Se o contrato for anterior à nova lei, fica aberta a possibilidade para que o funcionário cobre da empresa na Justiça. O mesmo vale para a regra que permite a um não empregado representar a empresa na Justiça, o chamado “preposto”: só vale nas ações ajuizadas após 11 de novembro.

Composta por três ministros, a Comissão argumenta que a reforma deve ser aplicada imediatamente “desde que não afete o direito adquirido do empregado ou do empregador”. A interpretação é que há “direito adquirido dos atuais empregados” pela “sistemática da lei velha” para casos em que a nova legislação pode suprimir benefícios previstos em contrato anterior à mudança.

Para valer, esse entendimento precisa da aprovação de 18 ministros – dois terços do plenário. Súmulas do TST não têm efeito vinculante como em alguns casos do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, não obriga as demais instâncias a adotar o entendimento. O mundo jurídico, porém, encara uma súmula como um posicionamento sedimentado e que, por isso, influencia parte dos juízes.

O entendimento proposto pelo TST é oposto ao defendido pelo governo. Procurado, o Ministério do Trabalho reafirmou que a reforma vale para todos os contratos e cita como argumento a Medida Provisória 808. Assinado em novembro, o texto afirma que a reforma “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. “Ou seja, vale tanto para os novos contratos quanto para os que já estavam vigentes”, defende o Ministério.

Empregadores também criticaram o entendimento. A gerente executiva de relações do trabalho da CNI, Sylvia Lorena, avalia que o texto “não parece no caminho do princípio da própria lei”. “Seria mais adequado verificar quais súmulas não estão em consonância com a lei e cancelá-las”, diz.

Já os sindicalistas defenderam o documento. O representante escolhido pela Força Sindical para participar da sessão do TST, o advogado César Augusto de Mello, diz que o texto mostra que o Tribunal “abraçou a reforma, mas a partir do início da vigência”. “A proposta delimita o alcance da reforma e deixa claro que quem tinha o direito não perderá”, diz.

O presidente da comissão de direito empresarial do trabalho da OAB/SP, Horário Conde, diz que o texto pode ser uma correção de rumo após o debate considerado “rápido e simplista” no Congresso. Diante da atual formação do TST, Conde avalia que a aprovação dos textos parece ser o caminho mais provável. “Haverá resistência para tudo que retirar direitos.”

FONTE:Estadão Conteúdo
 

 

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Dívidas impagáveis, ameaças veladas, água dividida com animais, jornadas extenuantes sem descanso, moradias insalubres, falta de equipamentos de proteção e de kits de primeiros socorros. Os relatos de trabalhadores resgatados no país reúnem vários elementos que mostram como se configura o trabalho análogo ao de escravos nos dias de hoje.
 
Um levantamento exclusivo feito pelo G1 analisou 315 relatórios de fiscalização obtidos via Lei de Acesso à Informação. Foram analisadas 33.475 páginas que contêm a descrição do local e da situação verificada in loco pelos grupos de fiscalização, bem como as infrações aplicadas, fotos, depoimentos dos trabalhadores e documentos diversos, como recibos e guias trabalhistas.
 
Das 315 fiscalizações analisadas (de janeiro de 2016 a agosto de 2017), 117 acabaram com ao menos um trabalhador resgatado.
 
Veja, a seguir, relatos retirados dos relatórios. Eles foram editados, e os nomes, suprimidos.
 
Fazenda em Itupiranga (PA) - trabalhador de 36 anos - resgatado em novembro de 2016
 
"Eu fiquei sabendo que precisavam de trabalhadores na fazenda e fui para lá com meu irmão. Fomos de carona. Chegamos à fazenda e procuramos o gerente. Fomos contratados para fazer todo tipo de serviço, como roçar pasto, arrumar cerca, aplicar veneno. O gerente disse que pagaria R$ 800 por mês livre, mas desconta do salário as coisas que eu peço para trazer, como sabão, pasta de dente, fumo, isqueiro, botina. Nunca vi a nota fiscal desses produtos. Acho caro o valor dos produtos que são descontados. É o gerente quem paga o salário. Eu recebo todo dia 2 do mês, em dinheiro. Assino um recibo de salário, mas não fico com nenhuma via.
 
Moro no barracão que serve de alojamento para os trabalhadores.
O quarto tem paredes de tábua e uma mesa de ferro que a gente
usa para guardar as roupas. Os ratos sobem no alojamento pelas
frestas das tábuas. São muitos. Eles andam por tudo, roem os
alimentos, passam por cima dos móveis.
 
No quarto tem somente a mesa de ferro e três balandeiras, as redes em que cada um de nós dorme. Não tem luz no quarto. A minha balandeira fui eu mesmo que comprei. Paguei R$ 70. O lençol e a toalha de banho eu comprei antes de vir para cá. A fazenda não tem cama nem colchão pra gente. A gente usa a própria roupa para trabalhar e aplicar veneno. Não tem máscara ou roupa própria para isso. Não tem óculos de proteção. A água que a gente bebe vem de uma grota e tem gosto de ferrugem. Quando chove, a água fica escura e barrenta. Não tem lugar para fazer as refeições no local de trabalho. Lá também não tem banheiro e, quando estou trabalhando, faço minhas necessidades no mato. Por aqui, também não tem kit de primeiros socorros. Se alguém se machucar tem que ir para a rua."
 
Fazenda em Rio Brilhante (MS) - trabalhador de 28 anos - resgatado em abril de 2016
 
"Comecei a trabalhar na fazenda no corte de cana para muda de plantio. Fui trazido para a fazenda por um senhor cabeçante [aliciador de mão de obra] e vizinho. Vim em um ônibus, da reserva indígena onde eu morava junto com outros 44 da mesma aldeia. Faço o trabalho de forma manual, cortando cana com facão, e fazendo cobrição com enxada. No serviço, eu uso roupas e calçados que eu mesmo comprei. Começo o trabalho por volta das 6h e vou até o meio-dia, quando paro para almoçar. Recomeço o trabalho por volta das 13h e termino por volta das 16h. Trabalho de segunda a sábado e não marco os horários em ficha, cartão ou livro. Faço minhas necessidades fisiológicas no meio do canavial, porque não tem banheiro. Almoço no local de trabalho, sentado no chão, a céu aberto. Acertei com o senhor que receberia o dinheiro ao final do serviço. Não tive adiantamento. Tenho carteira de trabalho, mas o serviço não está registrado. Não fiz exame antes de começar o trabalho. Desde que cheguei, estou num galpão, dormindo no saco de adubo improvisado como rede. Eu mesmo trouxe minhas próprias cobertas.
 
Lá no alojamento, temos apenas um banheiro para 45 trabalhadores. 
Quando fica ocupado por muito tempo, eu uso a vegetação local
para mijar e defecar. Tomo banho com a água do poço, perto do
alojamento, com a ajuda de um balde. Também uso a água do poço
para beber e lavar roupa. O poço fica aberto o dia todo,
porque a tampa de concreto é muito pesada.
 
A qualidade da comida não é boa. O almoço e o jantar vêm em marmitas. Às vezes eu encontro pequenos insetos na comida. Sento no chão ou improviso algo como assento - tocos, telhas, garrafas térmicas - para comer. A refeição do café não é fornecida. Os próprios trabalhadores fazem o café e um bolinho feito de farinha, açúcar e óleo, em fogareiros improvisados, feitos de fogões e ferro velho encontrados no local. O pó de café, o açúcar e a farinha são fornecidos pelo empreiteiro responsável por plantar a cana."
 
Construtora em Poços de Caldas (MG) - trabalhador de 52 anos - resgatado em setembro de 2016
 
"Eu cheguei no alojamento e não tinha cama. Só um colchão pra dormir sobre o chão. Eu bebia água diretamente da torneira, que vinha direto da caixa d'água. Tive diarreia e infecção urinária. Não recebi qualquer pagamento. Também não recebi nenhum item de higiene pessoal. Não tinha papel higiênico nem creme dental. Não havia mantimentos no alojamento, mas eles forneciam pra gente a alimentação.
 
Fui tratado com muita falta de respeito,
não me senti tratado como um ser humano.

O senhor chegou a fazer uma reunião com os empregados e disse que não ia pagar ninguém porque as contas dele estavam bloqueadas. Ele falou que com ele os problemas são resolvidos na bala."
 
Pousada em Fortaleza (CE) - trabalhador de 20 anos - resgatado em fevereiro de 2016
 
"Um conhecido me apresentou a dona de uma imobiliária em Manaus. Comecei a trabalhar em abril de 2015, limpando a empresa, passando pano, servindo café e realizando pequenos serviços. Em junho, fui morar na casa a convite dela. A partir daí, acordava em torno das 6h para passar as roupas dos meninos, os filhos dela, e levá-los para o colégio. Depois disso, ia para a imobiliária, onde abria a empresa, limpava e passava o pano, além de ligar o ar e preparar o café. Quando fui morar com a patroa, ela dispensou a empregada doméstica. Eu fazia todo o trabalho da casa. Em outubro, ela me convidou para vir a Fortaleza trabalhar na pousada que eles iam abrir para trabalhar como recepcionista. Falou que eu ia ter salário e folga nos fins de semana. Ela me prometeu pagar um salário mínimo quando ainda trabalhava em Manaus, mas nunca recebi nenhum valor em Manaus nem em Fortaleza.
 
Desde que cheguei, sempre trabalhei fazendo o café, lanches,
lavando roupas, na limpeza da pousada e como recepcionista, mas
nunca recebi salário. Começo a trabalhar às 5h, todos os dias,
no preparo do café da manhã dos hóspedes, e só
termino minha jornada por volta das 22h.

Quando a patroa chegou de Manaus, eu arrumei o quarto para ela e para o marido e outro para os filhos. Fui dormir na rede no terraço da pousada. Fiquei dormindo no terraço por bastante tempo e, às vezes, quando não sobra quarto da pousada, eu ainda durmo lá. Já reclamei duas vezes pra ela, pra mãe dela e pro marido me pagarem o salário. Ela e a mãe também não me deixavam sair da pousada. Duas vezes, a mãe da patroa fechou o portão da pousada para me impedir de sair para a rua."
 
Sítio em Minaçu (GO) - trabalhador de 49 anos - resgatado em maio de 2016
 
"Nunca fui para a escola. Fui contratado em Cotegipe, na Bahia, para trabalhar como caseiro. Arrumei todas as minhas coisas com a promessa de que seria levado de volta pra Cotegipe após alguns dias em uma fazenda em Minaçu, em Goiás. Estou há meses cuidando do gado. O senhor não cumpriu a promessa de me levar para casa. Fui enganado. Combinamos o pagamento de um salário mínimo por mês. Desde que saí da minha cidade, nunca recebi salário. Só recebi R$ 150. Também recebo arroz, feijão, farinha de mandioca, carne, óleo, sabão de coco, papel higiênico, café e açúcar. A cada 15 dias, ele traz cachaça e pacote de fumo. O senhor me autoriza a comer os ovos das galinhas e a beber o leite das vacas. Uma vez matei uma galinha para comer, mas não gosto de fazer isso para não ficar sem ovo. A carne que ele trouxe acabou e estou há uma semana sem comer. Só tenho arroz, feijão e farinha. Minha casa não tem armário. Deixo minhas coisas em uma bolsa de viagem ou penduradas em pregos nas paredes. Não tem reboco e o piso é de chão batido. Uma das portas está quebrada. Não uso máquina para roçar.
 
Uso as minhas roupas para aplicar veneno e não recebi
treinamento. Lavo as minhas roupas no mesmo lugar que uso para
tomar banho,  que é um córrego a céu aberto. Semana passada,
achei uma jararaca lá. Também pego água lá para beber, lavar louça
e cozinhar. A minha casa  não tem banheiro, uso o mato. Não
tem também água nem energia elétrica.
 
Todos os meus documentos foram entregues quando vim da Bahia. Estou pedindo para que ele me devolva os documentos tem meses. Tenho vontade de ir embora. As condições de trabalho e de vida são ruins. Já pedi várias vezes para ir embora, mas ele promete me levar de volta e nunca cumpre. Só não fui embora porque estou sem meus documentos e não tenho dinheiro. Quero voltar para casa."
 
Fazenda em Arapoema (TO) - trabalhador de 16 anos - resgatado em março de 2017
 
"Trabalho desde os 13, 14 anos. Faço serviço de cerca. Quando o trabalho exige muita força, me ajudam. O fazendeiro nunca me pediu para tirar ou trazer carteira de trabalho. Durmo num quartinho que era usado para guardar tralha, no curral, junto com uma mulher e o bebê. O bebê ficou doente e precisou ser levado para a cidade. Apareceram alguns caroços e teve febre.
 
O patrão não fornece nenhum equipamento de proteção
para o trabalho. Comprei botina, luva, outras coisas.
 
Sempre precisamos ir para o mato para fazer as necessidades. Aqui na área do curral aparecem aranhas, cobras, morcegos. E a gente almoça aqui mesmo. Não tem mesas ou cadeiras. Na minha vida, só trabalhei para ele. Costumo sentir câimbras e dores nas costas e braços. Me sinto muito mal no trabalho."
 
Fazenda em São Félix do Xingu (PA) - trabalhador de 45 anos - resgatado em março de 2016
 
"Perdi todos os meus documentos, mas sou natural de Mauriti, no Ceará. Estava andando pela rua em São Félix do Xingu e fui abordado por um senhor que me ofereceu emprego. Fui contratado na mesma turma dos demais trabalhadores há dois meses. Chegamos à noite na fazenda e tivemos que dormir num barracão em péssimas condições. No dia seguinte, com o material levado pelo gato [aliciador de mão de obra], um plástico novo, construímos dois barracões e uma estrutura para servir de cozinha.
 
No início, a gente bebia e usava a água de um córrego. Depois,
cavamos um poço, uma espécie de ‘cisternazinha’. A água tinha
cor amarelada e gosto ruim, de mijo de vaca.
 
As vacas faziam as necessidades na selva mesmo. No começo, deram para a gente arroz, feijão e uma novilha. Essa novilha foi fritada e durou uma semana. Depois, deram só arroz e feijão. Comecei fazendo atividade de roça e depois fui para a motosserra. Aprendi a usar a motosserra sem nenhum tipo de treinamento. Na região, a gente via muita cobra e não havia assistência alguma. Aos poucos, os trabalhadores foram embora por não receberem o salário prometido."

 

Fonte: G1
 

 

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As chamadas demissões em massa não exigem qualquer negociação prévia com o sindicato da categoria, nem acordos coletivos, de acordo com a reforma trabalhista (Lei 13.467/2017). Por isso, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do Tribunal Superior do Trabalho, suspendeu decisão de segundo grau e permitiu a demissão de 150 professores da universidade UniRitter.

Segundo a decisão do ministro, ao  impedir a dispensa coletiva sem justa causa, a desembargadora Beatriz Renck, do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), agiu contra a lei.

Beatriz havia mantido liminar de primeira instância que suspendeu a demissão dos professores no dia 19 de dezembro, afastando o artigo 477-A da CLT, criado com a reforma. Para ela, não importa se a regra mudou, uma vez que a doutrina e a jurisprudência da Justiça do Trabalho consideram necessária a intervenção sindical nesse tipo de situação. “Os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra", escreveu.

A universidade, representada pelo advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do Bichara Advogados, recorreu ao TST.

De acordo com o ministro Ives Gandra, o novo  artigo da CLT, bem como decisão recente do Pleno do TST, superaram a orientação jurisprudencial da corte que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa.

“Impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, louvando-se exclusivamente no fato do número de demissões realizadas, ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela Presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”, afirmou o presidente do TST, ao reformar a decisão, no dia 5 de janeiro.

Antes da decisão de Ives Gandra, as rescisões na UniRitter estavam suspensas até 8 de fevereiro, data da audiência de conciliação entre as partes, ou até quando fosse firmado acordo entre o sindicato e a universidade perante o Ministério Público do Trabalho, sob pena de multa diária de R$ 20 mil. Agora, as dispensas podem ir adiante, sem a necessidade de acordo.

FONTE:AMODIREITO