A REFORMA DA CLT: RETROCESSO, FALÁCIA, VOLÚPIA DO CAPITALISMO

FNTTAA
Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins


Alterações foram feitas para comtemplar quatro eixos do projeto
A Caixa Econômica Federal teve que fazer mais de 20 mudanças no sistema de recolhimento do FGTS e rescisão contratual para se adequar às normas da reforma trabalhista. As alterações foram feitas para contemplar quatro eixos: a existência de uma nova forma de contrato, o intermitente (por algumas horas ou dias); uma alteração no prazo que as empresas têm para recolhimento rescisório; a desobrigação de homologação da rescisão contratual em sindicato; e a demissão em comum acordo.
Em relação ao trabalho intermitente, o gerente nacional do FGTS, Henrique José Santana, explica que será criada uma categoria especial para esse trabalhador, a exemplo do que ocorre para os empregados domésticos. Isso porque o contrato tem características muitos específicas. O intermitente pode trabalhar em jornada descontínua, por apenas algumas horas ou dias, apenas quando for acionado. Além disso, pode ter vínculo com diversos empregadores, que recolherão os direitos proporcionalmente.
Santana ressalta que é importante que a empresa qualifique o contrato como intermitente no sistema, para não correr o risco de que o próprio programa identifique as informações prestadas como possíveis fraudes:
— Como existe possibilidade de que o trabalhador não ganhe um salário mínimo cheio, se o empregador não identificar o contrato como intermitente, o sistema pode acusar naquele recolhimento (a menor) um indício de irregularidade.
Ele explica que as empresas terão que somar tudo o que foi pago em um mês para o trabalhador e recolher 8% sobre esse valor ao FGTS. A categoria dos trabalhadores intermitentes será a 04. O programa também teve que ser adequado para incluir o formato de rescisão contratual desse tipo de contrato. Em caso de demissão sem justa causa, o intermitente poderá sacar 80% do FGTS e vai requerer o recolhimento de multa rescisória de 20%. Esse também é o caso da rescisão em comum acordo, pelo qual o empregado chega a um consenso sobre seu desligamento com a empresa.
O sistema também foi readequado para mudar o prazo para recolhimento rescisório. Assim, após a rescisão, o empregador terá 10 dias para recolher a rescisão do empregado, independentemente do período de aviso prévio. Antes, esse período variava. Para alguns empregadores chegava a ser um dia após a rescisão.
Outra mudança diz respeito à desobrigação, criada pela reforma, de apresentação de um termo de rescisão contratual homologado pelo sindicato. Santana explica que esse termo não é mais necessário, mas que é imprescindível ter em mãos a carteira de trabalho.
Fonte: Portal do Holanda / Agência O Globo



Fonte: Valor Econômico

Ministério da Justiça e Segurança Pública aposta na ressocialização por meio de incentivo a empresas que investem na recuperação de pessoas privadas de liberdade ou egressas do sistema prisional
Fonte: Ministério da Justiça

Fonte: Rede Brasil Atual

Entendimento é que tramitação vai ocorrer sob as novas regras e que pedido da parte deve considerá-las.

2ª Vara de Montes Claros (MG) aplicou a reforma trabalhista ao caso
Uma semana depois da vigência da reforma trabalhista, um empregado foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência pelos pedidos que foram indeferidos pela 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros (MG). Dentre os requerimentos do trabalhador, que exercia cargo de gestão em uma indústria de bebidas, estavam horas extras, férias não tiradas e remuneração por acúmulo de unidades da empresa.
Ao decidir pelo pagamento de honorários de sucumbência, o juiz substituto Sergio Silveia Mourão afirmou que as normas de direito processual têm efeito imediato a partir da vigência da lei, por isso estaria apto a aplicar a reforma trabalhista ao caso.
“Considerando-se que a presente decisão está sendo proferida após o dia 11/11/2017, data da vigência da Lei 13.467/17, serão aplicadas as normas de natureza processual incidentes em cada hipótese”, ressaltou.
Além disso, Mourão afirmou que não houve contrariedade ao “princípio da surpresa” e que por isso não cabe o argumento de que as partes, no momento do ajuizamento da ação ou da apresentação da defesa, não poderiam esperar futura condenação em honorários de sucumbência.
Pela Lei 13.467/17, para fixar os honorários, o juiz deve observar o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. O valor deve permanecer no limite entre 5% e 15%.
No caso, o empregado pedia o pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, férias, domingos e feriados trabalhados e acúmulo de funções. Todos os requerimentos foram indeferidos.
Do outro lado, a empresa afirmava que o empregado estava submetido ao regime de jornada previsto para cargo de confiança e que por isso não era devido o pagamento de horas extras, como determina o artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) .
Ao dar razão para a empresa, o juiz entendeu que o funcionário exercia cargo de confiança e detinha poderes de mando com liberdade de decisão, o que afasta o empregado do regime aplicado aos demais trabalhadores. Além disso, o juiz afirmou que não ficou comprovado o trabalho aos domingos e feriados e as férias não tiradas.
O valor da causa, não atualizado, é de R$ 50 mil.
Correção monetária
Na mesma decisão o juiz condenou a empresa a pagar as diferenças salariais sobre aviso prévio, férias e um terço de férias, 13º salário, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS por não ter aplicado os critérios corretos na base de cálculo.
Segundo Mourão, na hipótese de o trabalhador receber remuneração variável, o cálculo das parcelas referentes a férias, 13º salário e demais parcelas rescisórias deve necessariamente observar a atualização monetária das comissões mensalmente percebidas em cada período, uma vez que a adoção de valores nominais implicaria em redução salarial e prejuízo ao trabalhador.
A empresa teve de pagar honorários de sucumbência por esse pedido indeferido.
Segundo o advogado trabalhista Fernando de Castro Neves, que representou a empresa no caso, a decisão espelha que não é possível “brincar na justiça do trabalho”.
Ele aposta ainda que haverá uma diminuição no número de pedidos e que as petições serão mais objetivas. “Só vai entrar aquele que tem certeza que vai ganhar”, ressaltou.
Fonte: JOTA

A produtividade dos trabalhadores brasileiros vai ter sua primeira alta desde 2013 estima o Ibre, instituto de economia da FGV. O indicador é baseado em números de valor agregado à economia e na quantidade de empregos.
A entidade calcula que em 2017 a alta será de 0,5%.
A retomada do desempenho econômico explica a melhora no índice de produtividade. Esse é um efeito cíclico e comum em saídas de recessão, diz Fernando Veloso, economista da instituição.
Nas crises, capital e trabalho são usados de forma menos intensivas em um primeiro momento, e a produtividade sofre. Por isso, em 2015, houve uma retração grande desse indicador, de 3%.
Quando empresas demitem, a quantidade de ocupados cai mais que o produto gerado, e o índice responde -em 2016, houve baixa de 1,3%.
"A nossa previsão para 2017 é um aumento de 0,7% do valor agregado, e um pequeno aumento do emprego. Como a geração de riqueza vai subir mais que a população ocupada, a produtividade subirá 0,5%", afirma Veloso.
A expectativa é que essas variáveis sigam na mesma tendência em 2018 e que a alta seja maior que a deste ano,diz.
Na saída da recessão de 2009, a indústria não notou melhora de produtividade do trabalho, pois a retomada foi brusca, afirma Renato da Fonseca, gerente de competitividade da CNI (Confederação Nacional da Indústria).
"Havia muita demanda por trabalhadores, as pessoas não se interessavam em se qualificar, e o empregador, em financiar aprendizado."
Fonte: Mercado Aberto / Folha de S. Paulo
Com as novas regras trabalhistas, que entraram em vigor no dia 11 de novembro, algumas categorias e profissões devem sofrer mais alterações que outras. Confira quais as mais impactadas pelo novo texto.
MÉDICOS E ENFERMEIROS
A jornada de 12 horas de trabalho por 24 horas de descanso é comum para esses profissionais. Mas a nova legislação permitiu que essa jornada fosse negociada não mais pela categoria, mas individualmente. O adicional noturno também mudou. Antes, quando o período de 12 horas de trabalho adentrava na faixa das 22 horas até 5 horas da manhã, o funcionário recebia o adicional proporcionalmente, agora ele não recebe mais, explica o sócio do Crivelli Advogados, Paulo Woo Jin Lee.
GARÇONS E COZINHEIROS
A nova legislação regulou muitos trabalhos que eram considerados ‘bicos’, como de garçom, entregador de comida e cozinheiro, para citar alguns exemplos do setor de serviços. Agora, esses trabalhos são considerados intermitentes. Já para os casos nos quais os dias e horários de trabalho são pré-estabelecidos pelo empregador, como um garçom que trabalha todos os fins de semana na mesma empresa, o trabalho é parcial.
OPERÁRIOS
Os operários são um grupo de trabalhadores que tende a ficar desprotegido com a nova legislação trabalhista. Com o fim da contribuição sindical obrigatória, muitos sindicatos devem perder força, o que pode resultar em acordos trabalhistas mais fracos. Para as mulheres que trabalham como operárias, a primeira versão da legislação abria espaço para o trabalho insalubre, mas a MP que alterou pontos da nova lei garantiu o afastamento de gestantes, que só poderão voltar ao trabalho insalubre mediante atestado médico.
CONSULTORES, AUDITORES E FISCAIS
Para os profissionais que atuam como consultores, auditores e fiscais com salários acima de R$ 11 mil por mês, nível superior e, por isso, considerados hiperempregados, a negociação com os empregadores pode ficar mais difícil. Com a nova legislação, eles podem negociar diretamente com a empresa os termos do contrato, inclusive desrespeitando termos previstos na lei.
PROFISSIONAIS DE TI
Para os trabalhadores da área de tecnologia, na qual o home office já era uma prática comum, a nova lei trabalhista trouxe mais segurança por estabelecer regras de atuação profissional. Mas o sócio do Crivelli Advogados destaca que a nova lei permite também a negociação direta com o empregador sobre como o trabalho será feito, o que pode prejudicar o trabalhador.
MP
A nova legislação trabalhista acabou de entrar em vigor, mas em breve o texto deve receber novas alterações. A nova MP que prevê ajustes no texto já tem um número recorde de emendas propostas pelos parlamentares. Segundo o advogado Paulo Woo Jin Lee, com tantas emendas, é possível que a legislação trabalhista mude consideravelmente nos próximos dias, o que tem trazido muita insegurança jurídica às empresas, fazendo muitas delas adiarem mudanças no modelo de trabalho.
Fonte: Estadão

O Plenário aprovou o Projeto de Lei da Câmara (PLC) 100/2017, que altera a contagem de prazos processuais na Justiça trabalhista. A votação ocorreu nesta quinta-feira (23), e a proposta segue agora para sanção do presidente Michel Temer.
O PLC 100/2017 determina que, na contagem de prazo processual em dias, serão levados em conta apenas os dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia de vencimento. O projeto estipula ainda a suspensão do prazo processual no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, quando acontece o recesso forense. E estende a interrupção dos trabalhos, nesse intervalo, em relação a audiências e sessões de julgamento.
No Plenário, o texto foi aprovado sem discussão. Em parecer da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o relator Antonio Anastasia (PSDB-MG) alegou que a proposição incorpora as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil, uniformizando a contagem de prazos no processo do trabalho e no processo civil.
"Evitam-se, com isso, prejuízos às partes, em virtude da perda do momento oportuno para a prática de importantes atos processuais, como a interposição de recursos, por exemplo. Garante-se, assim, o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa", argumentou Anastasia no relatório.
Por fim, Anastasia observou que, no tocante à suspensão dos prazos processuais durante o recesso forense, o PLC 100/2017 insere na legislação entendimento já constante de norma interna do Tribunal Superior do Trabalho (TST). A medida é vista, portanto, como um avanço pelo relator, já que questionamentos sobre perda de prazo processual costumam congestionar o tribunal.
Fonte: Agência Senado