JUROS ALTOS PENALIZAM OS TRABALHADORES
Fonte: AssCom Força Sindical
FNTTAA
Federação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Aquaviários e Afins
Fonte: AssCom Força Sindical


Alguns pontos da reforma trabalhista devem passar pelo crivo do Tribunal Superior do Trabalho (TST) sob o rito de incidente de recurso repetitivo neste ano. O pagamento de honorários de sucumbência pelos trabalhadores (devido à parte vencedora) é um exemplo, assim como a discussão sobre o valor devido em caso de redução da pausa para alimentação ou descanso do trabalhador (intervalo intrajornada).
Para advogados, os temas - escolhidos antes da reforma - serão uma oportunidade para os ministros reafirmarem a aplicação da nova Lei nº 13.467. A decisãotomada em recurso repetitivo é vinculante e deve ser seguida por toda Justiça do trabalho.
De acordo com a advogada trabalhista Rosana Muknicka, do L.O. Baptista Advogados, a análise desses temas pós-reforma seria uma boa chance para o TST confirmar que a nova lei será aplicada e os ministros poderão até modular os efeitos do julgamento. "A modulação seria razoável para delimitar a aplicação da nova lei", diz.
Até a entrada em vigor da reforma, não havia a previsão em lei para o pagamento de honorários de sucumbência na Justiça do Trabalho. E ainda estão válidas as Súmulas nº 219 e nº 329 do TST que determinam que esse valor não é devido nas causas que tratam de relação de emprego. Como o TRT do Rio Grande do Sul (TRT-RS) tinha súmula no sentido contrário, a favor do pagamento, o tema foi afetado como repetitivo para solucionar a controvérsia em março de 2016.
De acordo com a advogada Caroline Marchi, sócia da área trabalhista do Machado Meyer, a cobrança dos honorários de sucumbência também está sendo questionada no Supremo Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e, por isso, como ainda não há segurança sobre o tema que pode ser julgado no STF e TST, ela tem recomendado às empresas que provisionem esses valores.
Com relação ao pagamento do intervalo intrajornada, se o empregado tivesse, por exemplo, 45 minutos de pausa, o empregador era obrigado, segundo a jurisprudência, a indenizar pela hora inteira. A reforma porém, trouxe no parágrafo 4º do artigo 71 que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, implica pagamento de indenização apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
"Agora a lei limita apenas ao período não concedido. Antes havia uma interpretação jurisprudencial do TST que condenava a empresa a pagar a hora cheia com natureza salarial", afirma Rosana.
No caso do repetitivo que será analisado no TST os ministros devem definir se quando ocorrer subtração mínima, de cinco a dez minutos do intervalo, se deve ser levado em consideração para o pagamento das horas extras. O caso foi selecionado em abril de 2017 e deve ser levado ao Pleno. Segundo o advogado Luiz Marcelo Góis, do escritório BMA, essas discussões devem acabar com a entrada em vigor da reforma.
No total, o TST já afetou 17 temas como recurso repetitivo. Desses, dez ainda devem ser julgados ou finalizados. O uso do instrumento foi regulamentado em 2015 e foi aplicado pela primeira vez em 2016. Em 2017 foram julgados sete temas. O instrumento é utilizado como forma de consolidar a jurisprudência do trabalho e ao mesmo tempo diminuir o número de recursos na Justiça do Trabalho.
Nas alterações do regimento interno da Corte, que aconteceram em novembro para adequar os procedimentos do tribunal à reforma, houve a reafirmação do uso desse instrumento. A expectativa é que sejam julgados pelo menos um tema por mês este ano, a depender da finalização de análise do relator, segundo a assessoria de imprensa do TST.
Outro tema relevante que está afetado como repetitivo é a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade. Essa discussão traz grande impacto financeiro para alguns setores como de eletricidade, químico, farmacêutico, entre outros, segundo o advogado Luiz Marcelo Góis.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no parágrafo 2º artigo 193, diz que o empregado deve optar pelo adicional que preferir, ou seja, não permite a cumulação dos adicionais. Porém há decisões nos dois sentidos na Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do TST. "A mesma Seção que deve apreciar o recurso repetitivo", diz Góis.
Na opinião do advogado como a CLT proíbe a cumulação e o pagamento de um adicional, já estaria protegendo o trabalhador, não seria o caso de pagar os dois. "O de periculosidade protege a vida e o de insalubridade a saúde. Eu entendo que a saúde está contida na vida", afirma. Além disso, segundo o advogado, se o empregado tiver algum problema de saúde por descumprimento de normas da empresa, a companhia poderá ser responsabilizada da mesma forma.
Fonte: Valor Econômico

Com otimismo em relação a recuperação da atividade econômica no país, o Indicador Antecedente de Emprego (IAEmp) avançou 3,1 pontos, em dezembro, para 107,0 pontos, o maior nível da série iniciada em junho de 2008. Com o resultado, o indicador avançou 17 pontos em 2017 e sinaliza a “a tendência de recuperação do mercado de trabalho nos primeiros meses de 2018”, segundo o Instituto Brasileiro de Economia da Fundação Getulio Vargas (Ibre/FGV).
Os dados da publicação Indicadores de Mercado de Trabalho divulgados nesta terça-feira (9) pelo FGV verificaram que o Indicador Coincidente de Desemprego (ICD) avançou pelo segundo mês consecutivo, ao variar 1,7 ponto, para 100,3 pontos em dezembro do ano passado, o maior resultado desde os 100,6 pontos de março de 2017. No ano, o indicador recuou 3,3 pontos.
Para o economista da FGV Fernando de Holanda Filho o índice antecedente de emprego segue refletindo o grande otimismo quanto à recuperação da atividade econômica no país. “O índice reflete a expectativa de melhora dos negócios e planos de contratação das empresas nos próximos meses. O elevado nível do índice indica que a geração de postos de trabalho deve avançar mais durante este ano”, disse.
O economista ressalta que, ainda que o nível do Índice Coincidente de Desemprego (ICD) esteja acima de 100 pontos, o resultado mostra que apesar da redução da taxa de desemprego, a situação do mercado de trabalho continua difícil.
“A taxa de desemprego se mantém na casa dos 12% e a geração de vagas continua ocorrendo predominantemente no mercado informal, retratando um mercado de trabalho ainda complicado para o trabalhador”, concluiu.
Destaques
Os dados dos Indicadores de Mercado de Trabalho de dezembro trazem como destaque o Indicador Antecedente de Emprego e o Indicador Coincidente de Desemprego. Segundo a FGV, a alta do Indicador Antecedente de Emprego em dezembro ocorreu em seis dos sete indicadores que o compõem, com destaque para os que medem a situação dos negócios para os próximos seis meses, na Sondagem da Indústria de Transformação; e a situação dos negócios atual, da Sondagem de Serviços, com variações de 9,1 e 4,4 pontos, na margem, respectivamente.
Assim como no mês passado, as classes de renda que mais contribuíram para a alta do Indicador Coincidente de Desemprego foram as duas mais baixas: consumidores com renda familiar até R$ 2,1 mil, cujo Indicador de Emprego (invertido) variou 9,5 pontos; e a faixa entre R$ 2,1 mil e R$ 4,8 mil com avanço de 1,1 ponto.
O Indicador Antecedente de Emprego, que fechou 2016 em 90 pontos, abriu o ano passado em 95,6 pontos. O indicador, no entanto, só veio a ultrapassar a marca dos 100 pontos em setembro de 2017 quando fechou em 100,6 pontos, mantendo-se desde então acima desta faixa pelo restante do ano: 102,9 pontos em outubro, 103,9 pontos em novembro e 107 pontos no fechamento do ano.
Já o Indicador Coincidente de Desemprego, fechou 2016 em 103,6 pontos; abriu 2017 em 102,3 pontos (queda de 1 ponto entre dezembro de 2016/janeiro de 2017); e fechou dezembro do ano passado em 100,3 pontos.
Fonte: Agência Brasil

Pesquisa indica que o valor do salário mínimo de 2018 voltou ao nível de 2015, quando valia R$ 953,87.


Fonte: G1

O Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) — que vai reajustar os benefícios dos aposentados do INSS que ganham acima do salário mínimo — foi divulgado nesta quarta-feira. O aumento, retroativo a 1 de janeiro de 2018, será de 2,07%. Esse é o menor reajuste para aposentados e pensionistas desde a implantação do Plano Real (1994). O teto deve passar de R$ 5.531,31 para R$ 5.645,81.
Segundo a série histórica dos correções para aposentados e pensionistas que ganham acima do piso, desde que o Real passou a moeda oficial do país, o menor reajuste aplicado tinha sido de 3,30 %, em abril de 2007.
O INSS ainda vai divulgar uma tabela escalonada de reajustes para quem só começou a receber benefício ao longo de 2017 e, portanto, não tem direito ao índice cheio 2,07%, porque não sofreu as perdas inflacionárias durante o ano inteiro.
Os beneficiários do INSS que recebem um salário mínimo já tiveram seu aumento anunciado em dezembro. O piso subirá de R$ 937 para R$ 954, um reajuste de 1,81%, também o menor em 24 anos.
Os benefícios reajustados serão pagos entre 25 de janeiro e 7 de fevereiro, segundo o calendário do INSS. As datas variam de acordo com o número final do cartão de pagamento (último algarismo antes do traço).
Fonte: Extra


O TST (Tribunal Superior do Trabalho) vai se posicionar em fevereiro, a partir do dia 6, sobre a validade de pontos da nova lei trabalhista para contratos vigentes.
Os ministros vão julgar, de acordo com a assessoria do órgão, parecer da comissão de jurisprudência do tribunal que propõe a revisão de mais de 30 súmulas.
Em documento enviado à presidência do TST em outubro, a comissão avalia que pontos da nova lei devem valer só para novos contratos.
Em novembro, no entanto, entrou em vigor medida provisória que determina que a nova lei se aplica, "na integralidade", aos contratos de trabalho vigentes. A mudança na legislação também será levada em conta no julgamento.
DEMISSÃO EM MASSA
O presidente do TST, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, entende que as demissões em massa podem ser feitas sem negociação com sindicatos, segundo a nova lei trabalhista.
A avaliação do ministro faz parte de um despacho assinado por ele neste mês, no qual suspende decisão de segunda instância e, com isso, permite a demissão de professores da universidade UniRitter, no Rio Grande do Sul.
Em dezembro, a instituição demitiu pelo menos 129 professores, de acordo com o sindicato que representa os professores do ensino privado do Rio Grande do Sul, Sinpro-RS.
No despacho,o presidente do TST diz que a lei "expressamente dispensa" a intermediação negocial do sindicato de classe para as demissões ditas de massa.
Ele menciona, ainda, "dano irreparável" que a universidade sofrerá se for "cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários".
Diretor do Sinpro-RS, Amarildo Cenci disse que vai recorrer da decisão. Nesse caso, o TST tem de decidir de forma colegiada.
"Essa demissão em massa não se deveu a problemas da área ou dificuldades da empresa. Houve uma decisão da instituição, que olhou a folha de pagamento e decidiu fazer um corte no grupo de professores que tinham peso maior na folha", disse.
Cenci afirmou que Martins "tem posicionamento ideológico contra o trabalhador".
Questionado sobre essa afirmação, o ministro respondeu não ser contrário "à negociação coletiva prévia a demissões plúrimas, só não pode ser imposta obrigatoriamente, já que nem a lei, nem a Constituição, nem a jurisprudência do TST a exigem nesse caso".
"Quanto a ser ideologicamente contra o trabalhador, penso que há formas mais eficazes de protegê-lo, pela segurança jurídica, e não com o atropelo da lei", completou.
A nova lei trabalhista, que entrou em vigor em novembro, diz que a "as dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação".
Parecer do senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES), que foi relator da proposta em comissão do Senado, diz que é necessário enxergar as novas regras "de forma sistêmica", já que o sindicato "deixa de ser chamado somente ao fim da relação laboral".
Ele aponta, por exemplo, que os sindicatos têm participação quando, em momentos de crise da empresa, pode ser necessário pactuar redução do salário ou da jornada em troca da manutenção do emprego.
FONTE:FOLHA DE S.PAULO


A Transpetro abriu nessa terça-feira (09/01) as inscrições para o processo seletivo público que selecionará 321 profissionais para o quadro de mar da companhia. São 107 vagas para o cargo de moço de convés, 94 para moço de máquinas, 44 para cozinheiro, 31 para condutor mecânico, 14 para condutor bombeador, 14 para taifeiro, 14 para eletricista e 3 para auxiliar de saúde, além da formação de cadastro de reserva.
Para concorrer, o candidato deve possuir registro de aquaviário, de acordo com a Norma da Autoridade Marítima (Normam 13) e estar com os documentos básicos originais devidamente atualizados pelo Cadastro e Controle e Certificação da Marinha (Sisaqua) de acordo com a categoria pretendida.
A remuneração mínima varia entre R$ 3.712,67 e R$ 6.619,90, dependendo do cargo. Os admitidos também terão direito a benefícios como auxílio educacional para os dependentes, plano de saúde e plano de previdência complementar.
As inscrições para o processo seletivo vão até o dia 31 de janeiro. As provas estão previstas para 11 de março (auxiliar de saúde, condutor bombeador, cozinheiro e moço de convés) e 25 de março (condutor mecânico, eletricista, moço de máquinas e taifeiro), em seis cidades: Belém (PA), Fortaleza (CE), Porto Alegre (RS), Rio de Janeiro (RJ), Salvador (BA) e São Sebastião (SP). Os candidatos aprovados nessa etapa serão convocados para o exame de capacitação física.
O edital está disponível no site da Fundação Cesgranrio e as inscrições devem ser feitas exclusivamente pela internet no endereço www.cesgranrio.org.br.

Fonte: UOL

Uma comissão de ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) avalia que alguns pontos da reforma trabalhista, em vigor desde o dia 11 de novembro, valem apenas para novos contratos de emprego. O parecer, que ainda será votado no plenário do Tribunal, é contrário ao entendimento do governo, que defende a mudança para todos os trabalhadores.
Os ministros argumentam que a reforma não pode retirar direitos adquiridos. Entre os pontos que, na interpretação deles, devem valer apenas para contratos novos ou repactuados a partir do dia 11 de novembro, estão: o fim do pagamento pelo tempo de deslocamento entre a casa e a empresa; e a proibição de incorporar gratificações e diárias de viagem ao salário.
O parecer faz parte da proposta de revisão de 34 súmulas do Tribunal. As súmulas são interpretações sobre temas específicos, que servem para uniformizar o entendimento dos juízes. Em parte da proposta elaborada pela Comissão de Jurisprudência do TST foram sugeridas mudanças em oito súmulas. O projeto já foi distribuído aos 28 ministros da Casa, que começarão a discutir o texto no dia 6 de fevereiro.
A proposta defende que o Tribunal deve aplicar a nova lei trabalhista apenas em contratos assinados após o dia 11 de novembro, em processos relacionados ao deslocamento entre a casa e o trabalho, às gratificações e às diárias de férias incorporadas ao salário. Se o contrato for anterior à nova lei, fica aberta a possibilidade para que o funcionário cobre da empresa na Justiça. O mesmo vale para a regra que permite a um não empregado representar a empresa na Justiça, o chamado “preposto”: só vale nas ações ajuizadas após 11 de novembro.
Composta por três ministros, a Comissão argumenta que a reforma deve ser aplicada imediatamente “desde que não afete o direito adquirido do empregado ou do empregador”. A interpretação é que há “direito adquirido dos atuais empregados” pela “sistemática da lei velha” para casos em que a nova legislação pode suprimir benefícios previstos em contrato anterior à mudança.
Para valer, esse entendimento precisa da aprovação de 18 ministros – dois terços do plenário. Súmulas do TST não têm efeito vinculante como em alguns casos do Supremo Tribunal Federal (STF). Ou seja, não obriga as demais instâncias a adotar o entendimento. O mundo jurídico, porém, encara uma súmula como um posicionamento sedimentado e que, por isso, influencia parte dos juízes.
O entendimento proposto pelo TST é oposto ao defendido pelo governo. Procurado, o Ministério do Trabalho reafirmou que a reforma vale para todos os contratos e cita como argumento a Medida Provisória 808. Assinado em novembro, o texto afirma que a reforma “se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalho vigentes”. “Ou seja, vale tanto para os novos contratos quanto para os que já estavam vigentes”, defende o Ministério.
Empregadores também criticaram o entendimento. A gerente executiva de relações do trabalho da CNI, Sylvia Lorena, avalia que o texto “não parece no caminho do princípio da própria lei”. “Seria mais adequado verificar quais súmulas não estão em consonância com a lei e cancelá-las”, diz.
Já os sindicalistas defenderam o documento. O representante escolhido pela Força Sindical para participar da sessão do TST, o advogado César Augusto de Mello, diz que o texto mostra que o Tribunal “abraçou a reforma, mas a partir do início da vigência”. “A proposta delimita o alcance da reforma e deixa claro que quem tinha o direito não perderá”, diz.
O presidente da comissão de direito empresarial do trabalho da OAB/SP, Horário Conde, diz que o texto pode ser uma correção de rumo após o debate considerado “rápido e simplista” no Congresso. Diante da atual formação do TST, Conde avalia que a aprovação dos textos parece ser o caminho mais provável. “Haverá resistência para tudo que retirar direitos.”